FRONTEIRA ENTRE OS MEIOS PROCESSUAIS URGENTES E OS MEIOS PROCESSUAIS CAUTELARES TUTELA CAUTELAR Os processos cautelares estão previstos nos artigos 112.º a 134.º CPTA. Num processo cautelar existe uma acção principal já intentada ou a intentar. Se houver risco de se constituir uma situação irreversível ou de produção de danos graves que ponham em causa o efeito útil da decisão que se pretende obter, é legitimo intentar-se uma providência cautelar. (art.º 112.º/1 CPTA). O procedimento cautelar não tem “brilho próprio”, depende em tudo do processo principal e orienta-se no sentido de acautelar o que se pretender proteger no processo principal. Decorre do CPTA que os processos são caracterizados pela instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade: a. Instrumentalidade – processos cautelares são instrumentais do processo principal. Um dos traços dos quais se deduz a instrumentalidade é o facto de só ter legitimidade para intentar a ...