FRONTEIRA
ENTRE OS MEIOS PROCESSUAIS URGENTES E OS MEIOS PROCESSUAIS CAUTELARES
TUTELA
CAUTELAR
Os processos cautelares estão previstos nos artigos
112.º a 134.º CPTA. Num processo cautelar existe uma acção principal já
intentada ou a intentar. Se houver risco de se constituir uma situação irreversível
ou de produção de danos graves que ponham em causa o efeito útil da decisão que
se pretende obter, é legitimo intentar-se uma providência cautelar. (art.º
112.º/1 CPTA). O procedimento cautelar não tem “brilho próprio”, depende em tudo
do processo principal e orienta-se no sentido de acautelar o que se pretender
proteger no processo principal.
Decorre do CPTA que os processos são caracterizados
pela instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade:
a. Instrumentalidade
– processos cautelares são instrumentais do processo principal. Um dos traços dos
quais se deduz a instrumentalidade é o facto de só ter legitimidade para intentar
a providência cautelar quem tem legitimidade para intentar a acção principal.
(art.º 113.º/1 e 2). No art.º 123.º temos as causas de caducidade das providências,
que também apontam no sentido da instrumentalidade.
b. A
provisoriedade – se ocorrer uma alteração significativa das circunstâncias o
tribunal pode revogar, alterar ou substituir a sua decisão de adopção ou recusa
de aplicação de providência cautelar. A providencia não pode substituir a
sentença da acção principal, apesar de poder antecipá-la a título provisório. – art.º 122.º/2 e 3.
c. Sumariedade
– e o que está em causa é evitar, em tempo útil, ocorrências que podem comprometer
a utilidade do processo principal para decidir se se confere ou não tutela
cautelar, o tribunal só faz um juízo sumário das questões das situações. As questões
não são apreciadas de modo aprofundado, mas superficial.
Critérios gerais para a concessão ou recusa das providências
cautelares:
1. Fumus
boni iuris (art.º 120.º/1) – providência cautelar deve ser decretada “quando
seja evidente a procedência da pretensão formulada”.
Tribunal terá de avaliar o pedido,
isto é, terá de analisar a existência ou não do direito invocado. Para a procedência
de procedência cautelar, basta a prova da mera aparência do direito.
Juiz deve avaliar “o grau de
probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo” [1]
2. Periculum
in mora – (art.º 120.º/1)[2] – Com a reforma do CPTA
acrescentou-se aos “prejuízos de difícil reparação” o “fundado receio da constituição
de uma situação de facto consumado”. Este requisito é aferido em função das
circunstâncias concretas, sem que se possa afirmar em abstracto a necessidade
de certeza. O juiz terá de fazer um juízo de prognose de possível lesão futura,
em que restituição da normalidade dos factos será impossível ou de difícil reparação.
3. Critério
da ponderação de interesses – (art.º 120.º /2) – Mesmo que se preencha a previsão
do art.º 120.º/1 as providências ainda podem ser recusadas nos termos do n.º 2.
Ou seja, não há só um juízo absoluto, há também um juízo relativo fundado na comparação
da situação do requerente com a dos eventuais titulares de interesses
contrapostos.
A ponderação dos interesses em jogo exige
que o tribunal proceda à ponderação equilibrada dos interesses, balanceando os riscos
que a atribuição da providência possa envolver com a magnitude dos danos que a
sua recusa possa causar ao requerente.
Esta solução é uma concretização do princípio
da proporcionalidade. O juiz está, de certa forma, desvinculado do princípio do
pedido, permite ao juiz encontrar uma solução mais adequada ao caso concreto
evitando situações em que a providência cautelar teria de ser simplesmente
recusada.
TUTELA
URGENTE (art.º 97.º a 111.º)
O CPTA prevê diferentes formas de processo de impugnação
e condenação à prática de actos administrativos: no Título II prevê as acções ordinárias
(seguem a forma de acção administrativa, como está no art.º 37.º e a marcha do
processo está regulada nos arts.º 78.º ss.). O art.º 97.º enuncia as formas de
acção administrativa urgente.
De uma maneira geral, os processos urgentes são uma
forma processual que se destina a tutelar situações que, devido às suas características
específicas pedem um esforço reforçado no sentido da promoção da sua
celeridade. A ideia subjacente é realizar um juízo de mérito num breve intervalo
de tempo, que se concretiza num processo de tramitação simplificada.
Analisando brevemente cada uma destas formas de processo:
1. Impugnação
de actos administrativos (arts.º 97.º a 99.º CPTA) – estes tipos de impugnação têm
como finalidade a realização de um juízo de legalidade sobre as pronúncias da
Administração. Divide-se, por sua vez em:
1.1.Contencioso
eleitoral
Estão em causa litígios relativos
aos processos eleitorais que legislação especial não submeta à apreciação do
Tribunal Constitucional ou dos tribunais judiciais (art.º 4.º/1 al. m) ETAF),
ou seja, eleição de órgãos administrativos (não políticos).
O art.º 97.º remete para
o regime da acção administrativa em matéria de pressupostos processuais sendo aplicável
quase todo o regime. Quanto à legitimidade e prazos, previstos no art.º 98.º, a
legitimidade activa pertence aos eleitores ou elegíveis. Quanto ao prazo este é
único e independente da invalidade alegada: são sete dias. – art.º 98.º/ 2
1.2.Contencioso
dos procedimentos de massa (art.º 99.º)
Se que são intentados dentro do mesmo prazo de um mês,
no mesmo tribunal, os múltiplos processos submetidos a uma tramitação de urgência
que podem dar origem a procedimentos relativos a concursos de pessoal a realização
de provas de recrutamento e etc. com mais de cinquenta pessoas.
1.3.Contencioso
dos pré-contratual (art.º 100.º)
Para os actos administrativos praticados no âmbito do
procedimento de formação de determinados tipos de contratos. A UE introduziu a
novidade do período stand still, que permite que, entre a adjudicação e o
momento da celebração do contrato se permite que os interessados arguam a existência
de ilegalidades cometidas durante o procedimento de formação do contrato.
Quanto aos pressupostos processuais, temos que o art.º
103.º consagra uma solução de não preclusão da possibilidade de impugnação dos
actos administrativos que, ao longo do procedimento viessem a ser praticados
bem como a faculdade de impugnar o acto final.
1.4.Intimação
para a prestação de informações (arts.º 104.º a 108.º)
O pressuposto principal desta modalidade é a existência
de incumprimento do dever de informar ou notificar, pela Administração. Visa dar resposta célere às questões que possam
surgir no domínio do exercício dos direitos dos cidadãos à informação e de
acessos aos documentos administrativos (art.º 2268.º/ 1 CRP; art.º 82.º a 85.º
CPA)
A legitimidade activa pertence ao titular do direito
de informação (nos casos em que se recorre à intimação para proceder à impugnação
judicial, têm também legitimidade todos os que puderem usar os meios impugnatórios
- art.º 104.º do CPTA). A legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva em questão
ou ao ministério (art.º 10.º/2 do CPTA).
A tramitação é extremamente simples: a autoridade
competente analisa o pedido no prazo de 10 dias (arts.º 61.º/3, 63.º/1 e 71.º/1
do CPA)
1.5.Intimação
para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (art.º 109.º a 111.º)
Resulta e concretiza o art.º 20.º/5 CRP, mas é uma
forma de processo de âmbito mais alargado e que pode ser utilizado em todo o
tipo de defesa dos DLG e não só os pessoais (referidos pelo art.º 20.º /5 CRP).
Inclui os direitos de natureza análoga (ex vi art.º 17.º CRP). É uma
tutela de última ratio.
A legitimidade activa é dos titulares dos DLG, e
legitimidade passiva pertence à Pessoa Colectiva, algum Ministério, ou ainda
algum concessionário ou particular, desde que no âmbito de uma relação jurídica
administrativa.
A tramitação é simples e célere, sendo que existe uma espécie
de gradação de velocidade processua: “é um instrumento que se procurou dosear
em função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da acção
administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade, como, em situações de
especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas,
mediante audição oral das partes”, convocada pelos artigos 110.º e 111.º.
Por fim questiona-se se o processo de intimação pode
ser convolado num processo cautelar:
Ora, se o o juiz considerar que o risco de lesão de um
DLG está iminente e é irreversível, mas entende que não se encontra preenchido
um pressuposto de que depende a utilização dessa via principal, então deve
proceder rapidamente ao decretamento provisório da providência cautelar adequada,
convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário – art.º
110.º-A.º/1.
O juiz pode decretar logo a providência (art.º
110.º-A.º/2), sendo que MÁRIO AROSO DE ALMEIDA diz que esta solução põe em
causa o princípio do dispositivo e do pedido.
CONCLUSÃO
Tanto o procedimento cautelar como processo urgente stricto
sensu convocam a necessidade de tomada de decisão célere, reduzindo a
complexidade burocrática dos procedimentos ditos ordinários, para a maior simplificação
possível, evitando o risco de perda de efeito útil da sentença.
A primeira diferença dos procedimentos cautelares para
os urgentes é que os primeiros têm a característica da instrumentalidade. Ou
seja, só existem porque e enquanto existir um processo principal: não têm existência
própria. Já o processo urgente não está alicerçado
a nenhuma outra acção principal, existindo por si só. O próprio processo urgente
é o processo principal, por assim dizer. Estes são processos que devem ser
resolvidos com a máxima brevidade possível, mas cuja sentença é definitiva. Os processos
urgentes debruçam-se sobre o mérito da causa a fundo.
Os processos cautelares, por sua vez, não ambicionam
resolver a questão de fundo, quanto ao mérito, nem dar uma solução definitiva,
que será dada pela acção principal, mas estabelecer medidas provisórias, para
que a situação principal não se inviabilize.
Pelo art.º 124.º temos que as sentenças cautelares são
passiveis de serem alteradas ou extintas, caso haja uma alteração das circunstâncias
superveniente.
Para decretamento de providência cautelar temos que o
juiz deve avaliar a mera aparência do direito invocado. É um juízo de probabilidade.
Para a sentença que resulta do processo urgente, juiz faz avaliação de fundo,
uma vez que estará a tomar uma decisão definitiva, ao contrário de decisão de
decretamento de providência cautelar.
Haverá, em muitos casos, relação de subsidiariedade entre
ambas as formas de processo. Por exemplo, só se poderá recorrer à Intimação de Direitos,
Liberdades e Garantias (art.º 109.º) nos casos em que processo cautelar não é idóneo
para tutelar a situação pretendida.
BIBLIOGRAFIA
Almeida, Mario Aroso de. “Manual
de Processo Administrativo." Coimbra: Almedina, 2017.
Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.” Coimbra: Almedina, 2013.
Aluna: Isabel Villa de Brito
N.º 58162
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