Por: Rita Sequeira Marcolino É de conhecimento geral a morosidade característica da justiça, morosidade esta que não se compadece com determinadas situações da vida que, ao arrastarem-se em Tribunal por meses ou anos, não veriam qualquer efeito útil na decisão final do processo. O processo cautelar surgiu, assim, para dar cobertura às situações que necessitam de uma tutela mais célere. Esta foi a forma encontrada para garantir o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva [1] , na medida em que permite « assegurar que, no momento da prolação da decisão no processo principal, tal decisão é ainda útil, apta e eficaz » [2] . Como forma de garantir a efetividade deste princípio, o legislador consagrou, no artigo 112º nº.1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante mencionado: CPTA) o princípio da universalidade das providências cautelares, que se subdivide, como alude o Dr. Tiago Amorim no seu texto «Tutela Cautelar» na obra « Comentários à L...
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