A Balança das Relações Jurídico-Administrativas - Brevíssimas considerações sobre a função delimitadora dos nºs 1, 3 e 4 do art. 4º ETAF
INTRODUÇÃO
Pretende-se com estas breves considerações averiguar
qual é realmente a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa através do
nº 1 do artigo 4º ETAF e da delimitação negativa do âmbito da jurisdição
administrativa presente nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo. Para tal, e tendo em
conta o nosso próprio limite de extrapolação sobre as notas que queremos
deixar, cingir-nos-emos a suscitar, incisiva e sucintamente, aquelas que se nos
apresentam como assumindo maior relevância para o tema que aqui tratamos. Sem querer
descurar o artigo como um todo, procuramos estabelecer a relação delimitadora
que se estabelece entre os nºs referidos.
O
“AINDA ABERTO” ELENCO artigo 4º nº 1 ETAF
A redação anterior do artigo 4º (Lei n.º
20/2012, de 14/05) continha a expressão “nomeadamente”. Este advérbio suscitava
desde logo a aparência, verdadeira, de uma certa abertura para as alíneas
seguintes delimitarem a extensão do âmbito da jurisdição administrativa. Ao ser
suprimido o referido termo na redação atual, poderia parecer, numa primeira
análise, que se tentava restringir o alcance do artigo 4º. Pois bem, a verdade
é que veio a alínea o) do nº 1 manter esta tal abertura do âmbito da jurisdição
administrativa. Esta alínea transporta-nos para uma amplitude, porventura até
de maior alcance, que a anterior redação do artigo 4º - “Relações jurídicas
administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas
alíneas anteriores.”
Claro está que tal não nos leva a
considerar um açambarcamento do âmbito da jurisdição administrativa da
multiplicidade de competências presentes na nossa ordem jurídica mas, tão só,
aquelas que possam ser reconduzidas a relações jurídicas administrativas que
não estejam previstas, exemplificativamente, nas alíneas do nº1. Deste modo,
não podem caber nesta previsão, os litígios relativos a relações jurídico-privadas
nas quais sejam parte uma entidade pública, desprovidas de qualquer modelação
jus-administrativista.
Posto isto, podemos afirmar que o artigo 4º
ETAF se mantém aberto, munido de uma certa amplitude na qual não se esgota o
seu âmbito nas alíneas presentes no mesmo, ainda que, como veremos de seguida,
esteja imediata e posteriormente limitado pelos nºs 3 e 4 do mesmo artigo.
A
DELIMITAÇÃO NEGATIVA
Vejamos agora alguns traços delimitativos
dos nºs 3 e 4 do artigo 4º que explanam bem esta dualidade, abertura e
delimitação, do âmbito da jurisdição administrativa.
Antes de mais surge curiosamente a
expressão “nomeadamente”, algo que como já referimos estava presente na 13ª
versão do diploma, porém, no nº 1. Ora esta expressão utilizada pelo legislador
remete-nos imediatamente para uma ideia de delimitação, na altura positiva, do
âmbito de jurisdição. Não é, no entanto, menos verdade que está delimitação
exemplificativa se encontra agora presente, ainda que negativamente no nº 3.
É precisamente esta a principal nota que
queremos deixar clara, nota esta que se desdobra em duas vertentes: a
delimitação negativa, que agora figura no nº 3 ao invés do que acontecia na
redação da 13ª versão, onde figurava positivamente no nº1 e a abertura, ainda
visível, do âmbito de jurisdição reforçada por esta delimitação negativa.
Assim, mantém-se aberto o âmbito da jurisdição administrativa na delimitação
negativa, opção legislativa que não parece inocente, percorrendo-se o caminho
inverso para, a título de exemplo, elencar as matérias que competem aos
tribunais administrativos e fiscais.
Quanto à alínea a) do nº 3 apraz referir
que o conceito de “atos políticos” deve ser tido em conta cautelosa e
restritamente sob pena dos tribunais administrativos se subtraírem a causas que
por eles devessem ser julgadas com base numa apreensão ampla deste conceito.*
No que toca às alíneas b) e c) d nº 3,
facilmente se compreende o sentido desta delimitação, que está expressa, uma
vez que pertencem a jurisdições que não a administrativa e fiscal.
Relativamente à alínea a) do nº 4 convém
apenas delimitar o conceito de erro judiciário através do artigo 13.º do Regime
de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, ou seja, “erro grosseiro”.
A alínea b) do nº 3 é facilmente
compreendida uma vez que o Direito do Trabalho é alvo de um regime e disciplina
próprios.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, depois de algumas brevíssimas
considerações sobre os nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º ETAF afigura-se clara a
permanência de um elenco aberto do mesmo artigo, ainda que com as alterações,
no que diz respeito a delimitação tanto negativa como positiva, presentes no
diploma. A pedra de toque deste âmbito da jurisdição administrativa parece de
facto ser a relação jurídico-administrativa que se estabelece, acentuando a
tónica no facto da entidade investida nesta relação exercer ou não, poderes
administrativos. Em suma, a verdadeira delimitação parece aparecer não nos nºs
3 e 4 do artigo 4º ETAF mas sim no conceito de relação jurídico-administrativa
presente na alínea o) do nº1. Assim o afirmamos uma vez que desta alínea parece
resultar a verdadeira fronteira do âmbito da jurisdição administrativa, como
que uma balança, sustentando por um lado a delimitação negativa e por outro a
delimitação positiva.
*No Ac.
de 18.12.2013, processo n.º 0856/10, a 1.ª Secção do STA afirmou: “ Deste modo,
e porque o Governo tem competências política e administrativa e porque esta
última se materializa em atos administrativos que podem estar inclusos em
diploma legislativo - pese embora não ser essa a regra – é fundamental apurar
se uma determinada decisão decorre da sua da função política ou da sua
atividade administrativa pois que só esta é suscetível de controlo judicial .”
Pedro Novais Marques
Aluno 27886
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