A exclusão de determinadas matérias do âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos: o caso particular das ações relativas a processos de expropriação
A expropriação por utilidade pública consiste numa privação, pela Administração, de bens em regime de propriedade privada, com necessário com o fim necessário de os destinar ao bem comum. O seu fundamento é a função social da propriedade[1].
O
processo de expropriação altera-se consoante estejamos perante uma expropriação
amigável ou uma expropriação litigiosa. A expropriação amigável é aquela que
concretiza a situação ideal em que as partes (entidade expropriante e
expropriado) chegam a um acordo sobre os contornos da expropriação,
nomeadamente, o montante da indemnização devida; este acordo deverá ser
formalizado em auto ou escritura (cfr. Artigos 33º a 37º do Código das
Expropriações). Por outro lado, a expropriação litigiosa ocorre quando as
partes não chegam a acordo sobre o montante da indemnização; nesta
circunstância, o montante será «fixado
por arbitragem com recurso para tribunais comuns» (cfr. Artigo 38º Código
das Expropriações).
A
questão aqui analisada ocorre quanto à expropriação litigiosa, uma vez que na
expropriação amigável não há recurso aos Tribunais.
Desta
breve exposição, é possível compreender que o legislador ordinário determinou
que a decisão de processos relativos a ações pendentes no decorrer de um
processo de expropriação cabe aos Tribunais comuns. Esta atribuição de
competência parece fazer surgir, desde logo, questões relativas à sua
articulação com o artigo 212º nº 3 da Constituição que preceitua que “Compete aos tribunais administrativos e
fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”,
pois, parece retirar-se deste preceito que todas as ações administrativas devem
ser dirimidas por Tribunais administrativos.
Esta
opção do legislador foi corroborada pela jurisprudência em diversos acórdãos,
nomeadamente, o Acórdão nº 046/17, de 8 de fevereiro de 2018, cujo sumário
prescreve que “É da competência material
da ordem dos tribunais judiciais a ação que independentemente de processo
expropriativo e da circunstância de não se lançar mão a arbitragem – tem por
objecto o pagamento de uma indemnização resultante do art. 39º do C. Exp. por
danos resultantes da eliminação de servidão existente sobre prédio na sequência
de expropriação de parte do caminho e dos trabalhos de execução de
auto-estrada, bem como na criação de um novo acesso que viabilize o trânsito de
pessoas e veículos ou, caso não seja possível a reconstituição natural, a pagar
indemnização, nos termos do art. 566º do C. Civil.”
Foram
apresentadas diferentes justificações para esta atribuição de competência, quer
pelo legislador, quer pela Doutrina. Uma das razões apontadas para esta
exclusão do âmbito de jurisdição administrativa prende-se com uma razão de
ordem histórico-funcional, na medida em que os Tribunais comuns tinham (e ainda
têm) uma expressão geográfica muito maior e mais abrangente do que os Tribunais
administrativos e considerou-se que a mudança destas ações de um âmbito de
jurisdição para outro constituiria uma diminuição do direito ao acesso aos
tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, uma vez que dificultaria a
propositura de ações por parte de cidadãos que se encontrassem fisicamente
longe dos Tribunais administrativos. Outra das justificações apresentadas e talvez
a principal, está relacionada com a circunstância de a expropriação constituir
uma restrição direta ao direito de propriedade privada que, por ser um direito
privado por excelência, as ações relativas a esta matéria deveriam ser dirimidas
pelos Tribunais comuns.
Existem,
ainda, diversos acórdãos jurisprudenciais que atestam contra a
inconstitucionalidade desta atribuição de competência, designadamente o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça nº 913/02 de 9 de outubro de 2003 que expõe, no
seu sumário, que “o artº. 51º, nº. 1, do
Código das Expropriações de 1991, ao atribuir ao tribunal de comarca a
competência para tramitar e julgar o recurso interposto da decisão arbitral que
fixa o montante indemnizatório pela expropriação, não é materialmente inconstitucional
por violação do disposto no artº. 212º, nº. 3, da Constituição da República
Portuguesa”.[2]
Também
o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, tendo decidido
pela «não inconstitucionalidade de normas
que atribuem aos tribunais comuns a resolução de litígios que tenham por objeto
questões relativas a relações jurídicas administrativas, dando sequência ao
entendimento de que a regra extraível do nº 3 do artigo 212º da Constituição
não confere uma reserva absoluta de jurisdição».[3]
Na
minha visão, a posição do Tribunal Constitucional acima mencionada é perigosa
pois poderia, no limite, dar respaldo para que todas as ações decorrentes de
relações jurídicas administrativas transitassem para o âmbito de jurisdição dos
Tribunais comuns e, assim, se esvaziasse uma norma constitucional por meio de
legislação ordinária, o que ofenderia a hierarquia das fontes de Direito em
Portugal, retirando à Constituição o patamar superior no Ordenamento Jurídico
nacional. Relativamente ao argumento histórico-funcional apresentado, este já
não têm fundamento, o que ficou claro na exposição dos motivos do anteprojeto
de revisão do CPTA e do ETAF, de 2014, onde foi anunciada uma intenção de
integrar estas matérias no âmbito de jurisdição dos Tribunais administrativos
devida ao facto de estas estarem excluídas «por
razões meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico». [4] [5]
No
que respeita ao principal argumento a favor da exclusão desta matéria do âmbito
de jurisdição dos Tribunais administrativos, ainda que a expropriação seja uma
privação do direito de propriedade privada, não parece ser essa razão
suficiente para que estejamos perante competência dos Tribunais comuns; ainda
que se trate de uma privação de um direito privado, esta deriva de um ato da Administração,
tratando-se de um ato de Direito público, que parte de uma resolução da
entidade expropriadora não dependente de aceitação pelo expropriado. Nestes
termos, é possível afirmar que esta ação é um dos expoentes maiores do Ius Imperi do Estado, na medida em que retira
um direito a um titular que nada fez para ter como consequência a perda de um
direito fundamental consagrado na Constituição (cfr. Artigo 62º da
Constituição) e que pouco pode fazer para evitar tal privação.
Bibliografia:
Celso Manuel de Sousa Lima
Torres, «Expropriação por utilidade
pública (Direitos do Expropriado), in Portal da Ordem dos Advogados
Jorge Pação, “Da Revisão de 2015 às alterações de 2019: de
promessas está o inferno cheio (e de tautologias normativas também)”, in «Comentários à Legislação Processual
Administrativa», 4ª Edição, AAFDL Editora (p. 290 – 295)
[1] Celso
Manuel de Sousa Lima Torres, «Expropriação
por utilidade pública (Direitos do Expropriado)»
[2] Esta
prescrição está, no Código das Expropriações de 1999 (Lei nº 168/99), no nº. 3
do artigo 38º, tendo a seguinte redação: “Da decisão arbitral cabe sempre recurso com
efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da
sua maior extensão.”.
[3] Jorge
Pação, “Da Revisão de 2015 às alterações
de 2019: de promessas está o inferno cheio (e de tautologias normativas também)”,
«Comentários à Legislação Processual
Administrativa», 4ª Edição
[4] Jorge Pação, “Da Revisão de 2015 às alterações de 2019: de promessas está o inferno cheio (e de tautologias normativas também)”, «Comentários à Legislação Processual Administrativa», 4ª Edição
[5] Esta
intenção não se concretizou em mudanças reais, pois as Revisões do CPTA e do
ETAF, de 2015 e 2019, acabaram por não incluir estas matérias no âmbito de
jurisdição dos Tribunais administrativos.
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