Análise ao artigo “Estado deverá escapar a multas por violação de dados pessoais”

 

Análise ao artigo “Estado deverá escapar a multas por violação de dados pessoais

Aluna: Beatriz Ferreira

Nº: 58447

Jornal: Público

Data: 24 de fevereiro de 2019

Jornalista: Mariana Oliveira

 

 

Primeiramente vou apresentar um breve resumo sobre o que trata o artigo do jornal escolhido por mim. Basicamente, entrou em vigor um regulamento europeu que se aplica diretamente em Portugal e que diz respeito à proteção de dados. No entanto, este regulamento (Regulamento Geral de Proteção de Dados) deixou várias opções em aberto, sendo uma delas a possibilidade de os países-membros isentarem as respetivas entidades públicas de multas por violação a regras de proteção de dados. Ora, esta proposta foi discutida em Assembleia e houve partidos que apoiaram a isenção, houve partidos contra a mesma e houve partidos que apresentaram outras soluções. No entanto, uma opinião muito defendida por alguns dos deputados em Assembleia, foi o facto de as entidades públicas não poderem ficar isentas do cumprimento da lei. Tal geraria, em primeiro lugar, uma desigualdade e discriminação perante as entidades privadas que continuariam a estar sujeitas a coimas e, em segundo lugar, a consequência mais crítica da despreocupação e negligência por parte das entidades públicas em relação à proteção de dados. Tudo isto descredibilizava o próprio regulamento europeu.

Pois bem, esta questão é deveras interessante pelo que a proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais preservados tanto no art. 16º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, como nos arts. 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para além disso, os dados pessoais são, mais do que nunca, uma questão muito frágil e importante. É crucial saber que os dados pessoais consistem em toda e qualquer informação que permite identificar um indivíduo. Hoje em dia, qualquer pessoa é constantemente persuadida ou mesmo obrigada a ceder os seus dados a várias entidades, de forma a que possa aceder aos seus serviços. Há, também que ter em conta que este processo pode tanto ser feito fisicamente, ou seja, presencialmente, como pela internet. É aqui que entra a sensibilidade da questão. Tanto de uma forma como de outra, a entidade com quem contactamos guarda os nossos dados pessoais, assim como o número do cartão de cidadão, a morada, o email, etc. Ou seja, é a entidade que gere dados muito sensíveis, pondo em risco a nossa segurança. Dito isto, há que ter noção de que existem casos de violação de dados pessoais por entidades públicas que usam esses dados para fins contrários àqueles defendidos legalmente.

Relacionando a questão posta em causa pelo artigo do Público com o âmbito de jurisdição administrativa: será que em litígios que tenham por objeto este tipo de questões, compete aos tribunais administrativos a apreciação dos mesmos?

Em primeiro lugar, pelo art. 5º do ETAF, a competência dos tribunais é fixada no momento da propositura da ação. Em segundo lugar, para saber se um tribunal tem competência para julgar uma causa que seja submetida à sua apreciação, precisamos saber se estão preenchidos certos requisitos. É, portanto, necessário analisar a competência em razão da jurisdição; a competência em razão da matéria; a competência em razão da hierarquia e a competência em razão do território. Em relação à competência em razão da jurisdição, esta trata de uma distribuição de competências entre os tribunais, através de um critério de especialização que existe de acordo com a própria natureza do litígio a ser resolvido. É importante saber que existe uma distinção entre conflitos de competência (divergência verifica-se entre tribunais integrados na mesma jurisdição) e conflitos de jurisdição (existe conflito entre tribunais de diferentes jurisdições). No entanto, não há distinção entre o âmbito de competência dos tribunais administrativos do âmbito de competência dos tribunais tributários e fiscais- integram a mesma jurisdição.

Continuando com a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, cabe a este a apreciação de todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, previsto nos arts. 212º, nº3, CRP e 4º, nº1, o), ETAF. No entanto, este é o critério geral, sendo também de aplicação subsidiária ou residual. Dito isto, perante um caso concreto, a apreciação dos tribunais administrativos e fiscais a um litígio, não se restringe apenas ao critério da relação jurídica administrativa e fiscal. Assim sendo, o art. 4º, nº1 do ETAF lista um conjunto de questões que regulam a delimitação do o âmbito de jurisdição administrativa. Para além disso, existe todo um leque de leis avulsas que determinam normas especiais com sentidos diferentes. Concluindo, só num caso onde não seja aplicada qualquer lei avulsa, nem nenhuma das situações expressamente previstas no nº1 do art4º do ETAF, é que se aplica o critério geral da alínea o), do nº1 do art4º do ETAF (critério da relação).

No caso específico, relacionado com o artigo do jornal, havendo um litígio em que uma entidade pública (ex: Estado) tivesse usado os dados pessoais de um cidadão para fins ilegais, ou seja, tivesse violado a proteção dos dados pessoais de tal cidadão, estaríamos perante um litígio a ser apreciado pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, segundo o art, 4º, nº1, k) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Isto porque o mesmo artigo prevê que são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que apreciam questões de “prevenção, cessação e reparação de violações”, cometidas por entidades públicas, de valores e direitos constitucionalmente previstos como o direito à segurança, à proteção da vida privada e de dados pessoais (nome).

Neste caso, dependendo da decisão parlamentar sobre a aplicação direta do regulamento, é que se poderia ou não aplicar esta alínea deste artigo perante litígios entre entidades públicas e proteção de dados pessoais. 

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