Interesse direto e pessoal VS interesse processual
O artigo 55º/1/a do CPTA confere legitimidade para a impugnação de atos
administrativos a quem alegue um interesse “direto e pessoal, designadamente
por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos”. Qual será, verdadeiramente, o conteúdo da expressão “interesse
pessoal e direto” e qual a relação com o interesse processual, regulado no
artigo 39º e que, numa primeira leitura, se poderia confundir com aquele?
Como nos ensina o Prof. Vasco Pereira Da Silva, “de
acordo com os cânones clássicos, era a legitimidade que constituía o critério
de acesso ao juiz e esta era determinada em razão do interesse (directo,
pessoal e legítimo) dos particulares no afastamento do acto administrativo da
ordem jurídica”. O Professor faz, então, referência a Mauríce Hauriou, segundo
o qual “directo ou imediato, significa que o interesse não deve ser eventual,
mas actual e que a anulação do acto deve conferir uma satisfação imediata ao
reclamante”, “pessoal, significa que (...) o interesse que justifica o recurso
deve proceder de uma situação jurídica particular do reclamante relativamente
ao acto atacado e que esse acto pode lesá-lo” e “legítimo, quer dizer que
resulte de uma situação jurídica definida em que o interessado esteja colocado
perante a Administração”. Como analisa o Professor Regente, com exceção do
“carácter directo do interesse, os requisitos de pessoal e legítimo não se
referem apenas à relação processual, mas apontam, sobretudo, para a relação
jurídica material”, no que chama o “paradoxo da concepção clássica do
Contencioso Administrativo.”
O requisito do interesse legítimo radicava numa
dicotomia defendida pela doutrina clássica italiana que distinguia entre
direito subjetivo e interesse legítimo, acabando este por ser afastado pela
doutrina itálica mais recente, por, entre outras razões, não ser compatível com
a ideia de responsabilidade civil da administração. Esta doutrina foi, no
entanto, transposta para a doutrina portuguesa, estando na origem da
tripartição entre direitos subjetivos, interesses legítimos ou interesses
legalmente protegidos e interesses difusos. O Prof. Vasco Pereira da Silva
afasta a ideia de que possam ter diferentes naturezas, tendo, quando muito, um
conteúdo diferente e, sobretudo, uma lógica formal distinta do ponto de vista
técnico-jurídico, mas afirma que a todos devem ser dados, no moderno contencioso
administrativo, a mesma relevância enquanto posições jurídicas ativas. A
referência ao interesse legítimo enquanto pressuposto da legitimidade
processual em conjunto com o interesse direto e o pessoal acabou por cair com o
CPTA. Segundo o Prof. Vieira de Andrade, “a
lei (…) não exige aos particulares, quanto aos pedidos impugnatórios, a
titularidade de uma posição jurídica subjetiva substantiva, bastando-se com um
interesse direto e pessoal na invalidação do ato ou da norma”. Isto acontece
por se ter deixado cair o requisito do “interesse legítimo”.
A expressão “interesse direto e pessoal” é própria do
artigoº 55º/1/a, não sendo utilizada nos regimes da legitimidade para ações de
condenação à prática de ato devido, de impugnação de normas e condenação à
emissão de normas, nem relativas à validade e execução de contratos. Em vez
disso, utiliza-se expressões como “quem alegue ser titular de um direito ou
interesse legalmente protegido” (68/1/a)”, “quem seja diretamente prejudicado
pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo”
(73/1/a) e “partes” (77-A/1/a). São expressões que apontam no mesmo sentido. No
entanto, para a impugnação de atos administrativos já não se exige a alegação
de um direito ou interesse legalmente protegido, bastando o interesse pessoal e
direto. Verifica-se que no caso de impugnações de atos através de ações
populares, com vista à tutela de interesses difusos, não é necessário que
exista, sequer, um interesse pessoal para que haja legitimidade, bastando a
“mera pertinência à respetiva comunidade”, nas palavras do Prof. Viera de
Andrade.
A legitimidade processual, enquanto
pressuposto processual que, por sua vez, postula o interesse pessoal e direto,
é autónomo da relação processual, bem como da relação jurídica substantiva,
sendo que, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, “constitui o elo de ligação entre a relação
jurídica substantiva e a relação processual, destinando-se a trazer a juízo os
titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às
decisões dos tribunais”.
O
interesse processual, regulado no artigo 39º do CPTA reconduz-se a uma
necessidade de tutela judicial destas posições jurídicas de vantagem, por se
terem esgotado os meios não judiciais. O nº 1
deste artigo refere-se ao interesse em ver efetivamente tutelada a posição
jurídica ativa por parte do seu titular e não à legitimidade ativa enquanto
pressuposto processual. Não se pode, portanto, embora se faça, no referido
preceito, uma referência a uma vantagem “imediata” e “para si”, confundir o
conceito de interesse pessoal e direto, cuja alegação confere legitimidade
ativa para a impugnação de atos administrativos, com o conceito de interesse
processual, até porque, embora, linguisticamente, o preceito o faça parecer, os
pressupostos não são os mesmos.
Referências bibliográficas:
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”
VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”
Bernardo Vicente Viana de Sá
Nº 58556
Comentários
Enviar um comentário