Interesse direto e pessoal VS interesse processual

O artigo 55º/1/a do CPTA confere legitimidade para a impugnação de atos administrativos a quem alegue um interesse “direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Qual será, verdadeiramente, o conteúdo da expressão “interesse pessoal e direto” e qual a relação com o interesse processual, regulado no artigo 39º e que, numa primeira leitura, se poderia confundir com aquele?

Como nos ensina o Prof. Vasco Pereira Da Silva, “de acordo com os cânones clássicos, era a legitimidade que constituía o critério de acesso ao juiz e esta era determinada em razão do interesse (directo, pessoal e legítimo) dos particulares no afastamento do acto administrativo da ordem jurídica”. O Professor faz, então, referência a Mauríce Hauriou, segundo o qual “directo ou imediato, significa que o interesse não deve ser eventual, mas actual e que a anulação do acto deve conferir uma satisfação imediata ao reclamante”, “pessoal, significa que (...) o interesse que justifica o recurso deve proceder de uma situação jurídica particular do reclamante relativamente ao acto atacado e que esse acto pode lesá-lo” e “legítimo, quer dizer que resulte de uma situação jurídica definida em que o interessado esteja colocado perante a Administração”. Como analisa o Professor Regente, com exceção do “carácter directo do interesse, os requisitos de pessoal e legítimo não se referem apenas à relação processual, mas apontam, sobretudo, para a relação jurídica material”, no que chama o “paradoxo da concepção clássica do Contencioso Administrativo.”

O requisito do interesse legítimo radicava numa dicotomia defendida pela doutrina clássica italiana que distinguia entre direito subjetivo e interesse legítimo, acabando este por ser afastado pela doutrina itálica mais recente, por, entre outras razões, não ser compatível com a ideia de responsabilidade civil da administração. Esta doutrina foi, no entanto, transposta para a doutrina portuguesa, estando na origem da tripartição entre direitos subjetivos, interesses legítimos ou interesses legalmente protegidos e interesses difusos. O Prof. Vasco Pereira da Silva afasta a ideia de que possam ter diferentes naturezas, tendo, quando muito, um conteúdo diferente e, sobretudo, uma lógica formal distinta do ponto de vista técnico-jurídico, mas afirma que a todos devem ser dados, no moderno contencioso administrativo, a mesma relevância enquanto posições jurídicas ativas. A referência ao interesse legítimo enquanto pressuposto da legitimidade processual em conjunto com o interesse direto e o pessoal acabou por cair com o CPTA. Segundo o Prof. Vieira de Andrade, “a lei (…) não exige aos particulares, quanto aos pedidos impugnatórios, a titularidade de uma posição jurídica subjetiva substantiva, bastando-se com um interesse direto e pessoal na invalidação do ato ou da norma”. Isto acontece por se ter deixado cair o requisito do “interesse legítimo”.

A expressão “interesse direto e pessoal” é própria do artigoº 55º/1/a, não sendo utilizada nos regimes da legitimidade para ações de condenação à prática de ato devido, de impugnação de normas e condenação à emissão de normas, nem relativas à validade e execução de contratos. Em vez disso, utiliza-se expressões como “quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido” (68/1/a)”, “quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo” (73/1/a) e “partes” (77-A/1/a). São expressões que apontam no mesmo sentido. No entanto, para a impugnação de atos administrativos já não se exige a alegação de um direito ou interesse legalmente protegido, bastando o interesse pessoal e direto. Verifica-se que no caso de impugnações de atos através de ações populares, com vista à tutela de interesses difusos, não é necessário que exista, sequer, um interesse pessoal para que haja legitimidade, bastando a “mera pertinência à respetiva comunidade”, nas palavras do Prof. Viera de Andrade.

A legitimidade processual, enquanto pressuposto processual que, por sua vez, postula o interesse pessoal e direto, é autónomo da relação processual, bem como da relação jurídica substantiva, sendo que, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, “constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a relação processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais”.

           O interesse processual, regulado no artigo 39º do CPTA reconduz-se a uma necessidade de tutela judicial destas posições jurídicas de vantagem, por se terem esgotado os meios não judiciais. O nº 1 deste artigo refere-se ao interesse em ver efetivamente tutelada a posição jurídica ativa por parte do seu titular e não à legitimidade ativa enquanto pressuposto processual. Não se pode, portanto, embora se faça, no referido preceito, uma referência a uma vantagem “imediata” e “para si”, confundir o conceito de interesse pessoal e direto, cuja alegação confere legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos, com o conceito de interesse processual, até porque, embora, linguisticamente, o preceito o faça parecer, os pressupostos não são os mesmos.

 

 

Referências bibliográficas:

VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”

VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”

 

 

Bernardo Vicente Viana de Sá

Nº 58556

 


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