No Caminho de um (Verdadeiro) Estado de Direito: A Reforma de 2015 do CPTA e a Arbitragem Administrativa
O princípio do Estado de Direito (art. 2º CRP) concretiza-se através de outros princípios, como sejam o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Assim, a um verdadeiro Estado de Direito corresponde um mínimo de certeza e segurança nos direitos e expectativas juridicamente criados.
Contudo, consideramos que se assistiu, em tempos, a situações de violação deste mesmo princípio; assim como do princípio da igualdade, relativamente ao corolário da igualdade das partes na posição de sujeito processual (artigos 13º da CRP e 4º do CPC).[1]
Humildemente, no nosso ponto de vista, o que se retratava era um Estado que se autointitulava de Direito quando, por vezes, a Administração Pública saia beneficiada em determinados litígios através de uma “aplicação seletiva” de princípios constitucionais por parte do tribunal competente.
Possível solução para o problema supracitado é o suprimento de eventuais vantagens da Administração Pública através do recurso a um julgador não pertencente à estrutura dos tribunais estaduais. Claro que há quem considere que a separação dos órgãos administrativos e judiciais é tão vincada que os princípios reguladores de tal relação são, ou pelo menos deveriam ser, infalíveis. Basta observar o ordenamento francês, tão hesitante em admitir que litígios da Administração Pública não sejam dirimidos com recurso a tribunais do foro.
Contudo, somos defensores da ideia de que o processo administrativo não se deveria desenvolver somente perante tribunais administrativos, mas também perante tribunais arbitrais, excluindo, portanto, a possibilidade de reserva de jurisdição estadual em matéria administrativa.
Esta mesma posição é adotada pelo ordenamento jurídico português: a constituição de tribunais arbitrais para dirimir litígios de matéria administrativa encontra-se prevista não só na Lei da Arbitragem Voluntária (artigo 1º/nº5) como também na própria Constituição (artigos 212º/nº3 e 209º/nº2).
Contudo, importa notar que, antes da reforma de 2015 ao CPTA, apesar de ser admissível o recurso a tribunais arbitrais para dirimir matéria “no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública, incluindo o contencioso das ações de regresso”[2], grande parte dos litígios atinentes à Administração Pública ainda se encontravam fora do espetro de aplicação desta norma.[3]
Deste modo, a reforma de 2015 ao CPTA resultou numa verdadeira mudança de paradigma no plano da arbitragem administrativa[4] e foi prova de que o ordenamento português caminha, de acordo com as nossas ideias, no sentido de um verdadeiro Estado de Direito.
Introduziu uma arbitragem institucionalizada de litígios sobre a legalidade de atos administrativos, passando a admitir a arbitragem sobre “questões respeitantes à validade de atos administrativos”[5], e exercendo um verdadeiro respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, julgando de acordo com o “cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”[6].
Contudo, e apesar de sermos adeptos do recurso à arbitragem administrativa, há que admitir que ainda surgem determinados impasses quanto à sua utilização: Cumpre ter presente que o artigo 182º, atinente ao compromisso arbitral, remete para lei própria (inexistente, note-se) a determinação dos casos e termos em que esse direito poderá ser exercido. Para além disso, os árbitros deverão julgar, em princípio, segundo o Direito constituído, o que poderá resultar numa certa incerteza relativamente ao critério com que se julga, à qual se junta o art. 184º que faz depender a convenção arbitral de uma outorga ad hoc de cada ato concreto do compromisso[7].
Concluímos assim, que o sumo problema é o facto de a arbitragem administrativa ter vindo a sofrer um forte incremento desacompanhado das necessárias adaptações legislativas às especificidades do ramo Administrativo.
Mas voltamos a frisar: independentemente de todos os problemas que possam ser apontados ao regime atual, as vantagens reconhecidas à arbitragem administrativa são suficientes para demonstrar a sua eficácia, eficiência e garantia de Direitos fundamentais. Entre estas destacamos a celeridade na obtenção de uma decisão, respondendo à tão frequente morosidade dos litígios administrativos, e o facto de permitir às partes escolher os árbitros que irão compor o tribunal, que através da outorga ad hoc permitirá uma maior igualdade entre os sujeitos processuais[8].
Por forma a concluir,
resta-nos apenas dizer que de facto consideramos que o ordenamento jurídico português
se encontra no caminho de um verdadeiro Estado de Direito, onde a Administração
Pública se confronta com julgamentos mais justos e imparciais, dirimidos por
julgadores (árbitros) altamente especializados em matéria administrativa e não
vinculados por apelativas conveniências da estrutura estadual.
Ainda assim, e se
Portugal pretender continuar a ser um país pioneiro em matéria de arbitragem,
consideramos premente uma maior densificação do regime em matéria de
fiscalização da legalidade, uma vez que este parece estar ainda muito formatado para questões contratuais e comerciais.
João Pedro Andrade Campos
Nº de aluno: 58208
[1] A título exemplificativo: Acórdão
do STA, processo 0164A/04, de 13-11-2007 e Acórdão do STA, processo 01188/02,
de 18-06-2003
[2] Cfr. art. 2º/nº2 do ETAF de 1984
[3] Ver SERRÃO,
Tiago; CALADO, Diogo. A arbitragem de direito administrativo, em Portugal: uma
visão panorâmica. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR,
Belo Horizonte, ano 01, n. 01, p. 249-266, jan./jun. 2019, página 250
[4] AROSO DE
ALMEIDA,
Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, páginas 510-512
[5] Cfr. Artigo 180º/nº1/alínea c) do
CPTA
[6] Cfr. Artigo 3º/nº1 do CPTA
[7] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de
Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, páginas 519-522
[8] Ver SERRÃO, Tiago; CALADO, Diogo. A
arbitragem de direito administrativo, em Portugal: uma visão panorâmica.
Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, Belo Horizonte,
ano 01, n. 01, p. 249-266, jan./jun. 2019, página 250
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