Tribunal Arbitral do Desporto

 

Tribunal Arbitral do Desporto

      I.          Arbitrabilidade

 Iniciando esta análise com uma concretização constitucional afigura-se pertinente uma menção ao artigo 209.º, n.º 2, C.R.P. Este, por sua vez, esclarece quais são as categorias de tribunais existentes na ordem jurídica portuguesa para além, do Tribunal Constitucional, integrando os tribunais arbitrais na ordem jurisdicional.

 No seio dos tribunais arbitrais existe, igualmente, uma cisão entre direito público e direito privado, ou seja, existem tribunais arbitrais que dirimem conflitos jurídico-privados assim como existem tribunais (administrativos) arbitrais incumbidos de solucionar conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (Art.212.º, n.º 3, C.R.P).

 Os árbitros encontram-se vinculados ao direito constituído na mesma medida que os tribunais administrativos. A sua competência não é delegada pelas partes mas, antes originária (Art.209.º, n.º 2, C.R.P).

 O incumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração Pública é julgado pelos tribunais arbitrais da mesma forma que o é pelos tribunais estaduais.  

·        Critérios de Arbitrabilidade

A concretização do regime aplicável aos tribunais arbitrais vem prevista nos artigos 180.º a 187.º do CPTA. O elenco que surge no artigo 180.º do CPTA não assume um caráter taxativo sendo, porém, um elemento-guia essencial. A constituição e funcionamento dos tribunais está vinculada à Lei da Arbitragem Voluntária (LAV, Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) de acordo com o art.181.º/1, CPTA.

Encontram-se totalmente vedados aos tribunais arbitrais, as ações que decorram da responsabilidade civil a que haja lugar, por prejuízos resultantes do exercício da função política, legislativa e jurisdicional (Art. 185.º, n.º 1, CPTA)

 

    II.          Tribunal Arbitral do Desporto

 A criação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) foi impulsionada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16/06), porém, esta entidade jurisdicional independente apenas iniciou a sua atividade a 1 de outubro de 2015.

 De modo a perceber como funciona o TAD cumpre analisar o respetivo regime.

 O TAD, instalado no Comité Olímpico de Portugal, garante a sua independência, nomeadamente em relação à Administração Pública (em sentido amplo), dispondo de autonomia administrativa e financeira (Artigo 1.º, n.º 1). Os litígios provenientes da prática desportiva integram a competência específica do TAD (artigo.1.º, n.º 2)

·        Financiamento do TAD

 De acordo com o art.1.º, n.º 3 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro ( com as devidas alterações), o tribunal financia-se através das custas processuais e dos serviços de consulta e mediação  que presta.

 O TAD exerce a sua jurisdição a nível nacional (artigo 2.º), solucionando litígios provenientes de arbitragem voluntária e de arbitragem necessária.

 

·       Arbitragem necessária

 São, forçosamente, da competência do TAD os litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (artigo 4.º, n.º 1); ações que tenham por base a demora da decisão , no prazo de 45 dias ou de 75 dias ( causa complexa) , dos órgãos de disciplina ou de justiça das federações desportivas e a demora na formulação de um decisão final por parte de uma liga profissional ou de outra entidade desportiva ( artigo 4.º, n.º4).

 É competente ainda, em via de recurso de deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina assim como de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas ( art.4.º, n.º3, al. a) e b)).

 No que concerne à violação de normas antidopagem, compete ao TAD conhecer dos recursos que digam respeito às deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal (art.5.º). A lei que regula a matéria da dopagem (“doping”) é a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

As questões que possam emergir da aplicação das normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática da própria competição desportiva não integram a competência do TAD ( art.4.º, n.º 6).

·        Arbitragem voluntária

 O recurso à arbitragem voluntária processa-se mediante convenção de arbitragem ou cláusula estatutária. Podem ser submetidos à jurisdição do TAD todos os litígios relacionados, direta ou indiretamente, com a prática desportiva que, não sejam abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º da lei do TAD e que de acordo com a lei de arbitragem voluntária ( LAV) possam ser submetidos a um tribunal arbitral ( artigo 6.º). O mesmo sucede em matéria laboral desportiva ( art.7.º).

·        Recurso das decisões do TAD

As decisões proferidas pelo TAD, em sede de arbitragem necessária são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo ( art.8.º, n.º1).  O recurso para o Tribunal Constitucional é garantido quer às decisões proferidas em sede de arbitragem necessária quer às que são elaboradas em sede de arbitragem voluntária.

·        Composição e organização interna do TAD

 De forma muito sucinta podemos dizer que, o TAD é composto por: um Conselho de Arbitragem Desportiva, um presidente, um vice-presidente, os árbitros, um conselho diretivo, o secretariado e uma câmara de recurso.

 A composição e organização interna de cada elemento integrante da organização do TAD  consta do diploma em análise ( Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro).

 Para concluir esta análise, breve mas creio que elucidativa, daquelas que são as competências principais do TAD, gostaria apenas de transmitir uma mensagem. Os tribunais arbitrais, desde que, sujeitos a rígidos regimes no que concerne ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias que, caracterizam o Estado de Direito, e a uma rígida fiscalização, demonstram ser mecanismos indispensáveis à eficácia da justiça principalmente por permitirem uma maior fluidez dos processos jurisdicionais.

  • *        Todos os artigos que são isoladamente enunciados pertencem à lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro

 Andreia Almeida Lopes

4.ºAno/Subturma 5

N.º 58663

 

 

 

 

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