Tribunal Arbitral do Desporto
Tribunal Arbitral do Desporto
I.
Arbitrabilidade
Iniciando esta análise com uma concretização
constitucional afigura-se pertinente uma menção ao artigo
209.º, n.º 2, C.R.P. Este, por sua vez, esclarece
quais são as categorias de tribunais existentes na ordem jurídica portuguesa
para além, do Tribunal Constitucional, integrando os tribunais arbitrais na
ordem jurisdicional.
No seio dos tribunais arbitrais existe,
igualmente, uma cisão entre direito público e direito privado, ou seja, existem
tribunais arbitrais que dirimem conflitos jurídico-privados assim como existem
tribunais (administrativos) arbitrais incumbidos de solucionar conflitos emergentes
de relações jurídicas administrativas e fiscais (Art.212.º,
n.º 3, C.R.P).
Os árbitros encontram-se vinculados ao direito
constituído na mesma medida que os tribunais administrativos. A sua competência
não é delegada pelas partes mas, antes originária (Art.209.º,
n.º 2, C.R.P).
O incumprimento das normas e princípios
jurídicos que vinculam a Administração Pública é julgado pelos tribunais
arbitrais da mesma forma que o é pelos tribunais estaduais.
·
Critérios
de Arbitrabilidade
A concretização do regime
aplicável aos tribunais arbitrais vem prevista nos artigos
180.º a 187.º do CPTA. O elenco que surge no
artigo 180.º do CPTA não assume um caráter taxativo sendo, porém, um
elemento-guia essencial. A constituição e funcionamento dos tribunais está vinculada à Lei da Arbitragem Voluntária (LAV, Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) de acordo com o
art.181.º/1, CPTA.
Encontram-se
totalmente vedados aos tribunais arbitrais, as ações que decorram da
responsabilidade civil a que haja lugar, por prejuízos resultantes do exercício
da função política, legislativa e jurisdicional (Art. 185.º, n.º 1, CPTA)
II.
Tribunal
Arbitral do Desporto
A criação do Tribunal Arbitral do Desporto
(TAD) foi impulsionada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16/06), porém, esta entidade jurisdicional independente apenas
iniciou a sua atividade a 1 de outubro de 2015.
De modo a perceber como funciona o TAD cumpre
analisar o respetivo regime.
O TAD, instalado no Comité Olímpico de
Portugal, garante a sua independência, nomeadamente em relação à Administração
Pública (em sentido amplo), dispondo de autonomia administrativa e financeira (Artigo
1.º, n.º 1). Os litígios provenientes da prática desportiva integram a
competência específica do TAD (artigo.1.º, n.º 2)
·
Financiamento
do TAD
De acordo com o art.1.º, n.º
3 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro ( com as devidas alterações), o tribunal
financia-se através das custas processuais e dos serviços de consulta e mediação que presta.
O TAD exerce a sua
jurisdição a nível nacional (artigo 2.º), solucionando litígios provenientes de arbitragem
voluntária e de arbitragem necessária.
· Arbitragem
necessária
São, forçosamente, da
competência do TAD os litígios emergentes dos atos e omissões das federações
desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do
exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção
e disciplina (artigo 4.º, n.º 1); ações
que tenham por base a demora da decisão , no prazo de 45 dias ou de 75 dias ( causa complexa) ,
dos órgãos de disciplina ou de justiça das federações desportivas e a demora na
formulação de um decisão final por parte de uma liga profissional ou de outra
entidade desportiva ( artigo 4.º, n.º4).
É competente ainda, em via de
recurso de deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de
justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em
recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina
assim como de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras
entidades desportivas ( art.4.º, n.º3, al. a) e b)).
No que concerne à violação de normas antidopagem,
compete ao TAD conhecer dos recursos que digam respeito às deliberações tomadas
por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade
Antidopagem de Portugal (art.5.º). A lei que regula a matéria da dopagem (“doping”) é a Lei
n.º 38/2012, de 28 de agosto.
As questões que possam emergir da aplicação
das normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática da própria
competição desportiva não integram a competência do TAD ( art.4.º, n.º 6).
·
Arbitragem
voluntária
O recurso à arbitragem voluntária processa-se
mediante convenção de arbitragem ou cláusula estatutária. Podem ser submetidos
à jurisdição do TAD todos os litígios relacionados, direta ou indiretamente,
com a prática desportiva que, não sejam abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º da
lei do TAD e que de acordo com a lei de arbitragem voluntária ( LAV) possam ser
submetidos a um tribunal arbitral ( artigo 6.º). O mesmo sucede em matéria
laboral desportiva ( art.7.º).
·
Recurso
das decisões do TAD
As decisões proferidas pelo TAD, em
sede de arbitragem necessária são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo
( art.8.º, n.º1). O recurso para o
Tribunal Constitucional é garantido quer às decisões proferidas em sede de
arbitragem necessária quer às que são elaboradas em sede de arbitragem
voluntária.
·
Composição
e organização interna do TAD
De forma muito sucinta
podemos dizer que, o TAD é composto por: um Conselho de Arbitragem Desportiva, um
presidente, um vice-presidente, os árbitros, um conselho diretivo, o
secretariado e uma câmara de recurso.
A composição e organização interna de cada elemento integrante da organização do TAD consta do diploma em análise ( Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro).
Para concluir esta análise,
breve mas creio que elucidativa, daquelas que são as competências principais do
TAD, gostaria apenas de transmitir uma mensagem. Os tribunais arbitrais, desde que,
sujeitos a rígidos regimes no que concerne ao respeito pelos direitos,
liberdades e garantias que, caracterizam o Estado de Direito, e a uma rígida fiscalização, demonstram ser
mecanismos indispensáveis à eficácia da justiça principalmente por permitirem
uma maior fluidez dos processos jurisdicionais.
- * Todos os artigos que são isoladamente enunciados pertencem à lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
Andreia Almeida
Lopes
4.ºAno/Subturma 5
N.º 58663
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