Um olhar pela jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
Um olhar pela jurisdição do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
Desde a revisão constitucional de 1989 que os tribunais administrativos constituem uma categoria própria de tribunais1, distinta dos tribunais judiciais, cujo órgão superior se trata do Supremo Tribunal Administrativo (212º/1 CRP). Conjugado com este artigo é passível ainda de referência o artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais (doravante ETAF), que é uma reafirmação da cláusula geral do artigo 212º/3, e que atribui competência aos tribunais administrativos para dirimir litígios provenientes de “relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, o artigo 4º do ETAF concretiza a cláusula geral, enumerando as matérias que expandem ou comprimem o âmbito jurisdicional da justiça administrativa.
O ETAF distingue ainda duas importantes categorias de tribunais, ao nível da primeira instância – os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários- , cuja sede e respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei (artigos 39º e 45º ETAF). O artigo 3º do Decreto lei 325/2003 referente à “Sede, Organização e Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos” enumera como sede dos tribunais, nomeadamente, Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu, cuja área de jurisdição consta do mapa anexo.
Em conjugação com os
Tribunais de primeira instância, é de referir os Tribunais Centrais
Administrativos que funcionam como tribunal de recurso de 2º instância, não
obstante possuírem também competências de primeira instância referidas no
artigo 37º alíneas c) e d) do ETAF, ou conferidas por lei avulsa (artigo 6º da
Lei 34/2007 de 13 de Janeiro). Como órgão superior da hierarquia temos o
Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o
território nacional (artigo 11º ETAF).
Existem duas regras de
organização destes tribunais, desde logo a existência de um duplo grau de
jurisdição e, excecionalmente, de um triplo grau (24º/2 ETAF e 150º CPTA)2 ,sendo tal regime incorporado no domínio da
justiça administrativa o que leva a que cada litígio, independentemente da
instância em que começa, seja suscetível de recurso, tendo como principal
objetivo o de assegurar a intervenção de um tribunal de hierarquia superior.
Aliada a esta caraterística, o facto ainda de os tribunais administrativas
terem alçada, fixada em função da atribuída aos tribunais judiciais (6º ETAF).
Depois desta exposição mais teórica do
tema em questão, e focando agora mais especificamente na matéria pretendida, a
área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
assume-se como um dos tribunais que detém maior abrangência territorial, tendo
jurisdição nos distritos de Castelo Branco, Guarda e Portalegre. Pelo volume de
processos a cargo deste Tribunal, conjugado com uma lógica de distribuição que
seja mais equilibrada, foi publicado o Decreto-Lei nº 58/2020 de 13 de agosto
que procede à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e
Fiscais de Castelo Branco e Viseu, respetivamente.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de
Viseu passou a integrar diversos Municípios outrora pertencentes à área de jurisdição
de Castelo Branco, por se encontrarem os mesmos com uma localização geográfica
mais benéfica a favor de Viseu. Com esta reorganização, apenas os Municípios do
Sabugal e de Manteigas, pertencentes ao distrito da Guarda, continuam a
pertencer à área de jurisdição do Tribunal Administrativo de Castelo Branco.
A reorganização proposta segue a linha
adotada para a reforma efetuada ao ETAF e ao CPTA, cujas alterações visaram a
agilização dos processos e modernização das estruturas de modo a aumentar a celeridade
do Tribunal, dado o elevado número de processos que se assiste nos tribunais
administrativos e fiscais. Foi ainda proposta a criação de um Tribunal
Administrativo e Fiscal no distrito da Guarda de modo a julgar litígios naquele
âmbito territorial e também para conseguir responder às necessidades dos cidadãos,
contudo o mesmo está a ser ainda alvo de discussão, sendo que um dos argumentos
usados para a necessidade de criação deste Tribunal conjuga-se com o número de
processos por parte do distrito da Guarda que dão entrada nos Tribunais de
Castelo Branco, e que levam a períodos longos de decisão que não são, de todo,
compatíveis com o direito de “obter, em prazo razoável, e mediante um processo
equitativo, uma decisão judicial..”3
Esta reestruturação,
que terá efeitos notáveis no âmbito do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Viseu, por aumentar o volume de processos que passam a ser dirigidos a este mesmo
Tribunal, cria por sua vez a necessidade de um reforço de recursos humanos de
modo a conseguir fazer face a esta nova realidade, para que não ocorra a
sobrecarga de todos os oficiais de justiça atualmente colocados, sob pena de contrariar
todo o propósito que tal alteração propunha trazer. Uma das críticas, apontadas
inclusive pelo professor Vasco Pereira da Silva, relativamente à revisão do
Processo Administrativo de 2019, indigita para o facto de continuar a não
existir, no ETAF, qualquer “referência à formação especializada nem à carreira
autónoma dos juízes de jurisdição administrativa, pelo que se mantêm o atual
status quo”4, o que se conjuga
com o atual problema aqui igualmente exposto referente à falta de recursos dos
Tribunais administrativos para conseguir responder a todos os processos em
curso, que demonstra os efeitos da morosidade e falta de eficiência dos tribunais
Administrativos.
Ana
Isabel Brás Almeida
Nº 58323
Subturma 5
1- Vasco Pereira da Silva , “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise” Páginas 199-200
2- José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”
3- Artigo 2º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais
Administrativos)
4- “Revisitando a reforminha do Processo
Administrativo de 2019 – “Do útil, do Supérfluo e do Erróneo” publicado em https://e-publica.pt/volumes/v6n3a02.html
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