A decisão sobre a concessão da providência cautelar
A decisão sobre o pedido da providência cautelar avalia-se em três requisitos: o receio da lesão (o perigo de inutilidade da sentença na ação principal), a aparência do direito (a probabilidade de procedência na ação principal) e a proporcionalidade da decisão (ponderação de todos os interesses em presença). Quanto ao Periculum in mora (perigosidade) o próprio conceito de providência cautelar, ao visar a garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo e, especialmente no direito administrativo, da adoção ou abstenção de uma pronúncia administrativa. Deve haver o periculum in mora. O artigo 120° do CPTA estabelece esse requisito ao exigir, para a adoção da providencia cautelar, que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razoes para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada. Dos termos da lei resulta ainda que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, seja este um particular, seja o Ministério Público ou um dos autores populares. O juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos. O segundo critério é o fumus boni iuris (aparência do bom direito). O requerente tem de provar que aquilo que pretende no processo principal goza dos favores do direito, ou seja, que a sua tese no processo principal tem verossimilhança, é plausível de acordo com o direito. Por isso é que se diz no artigo 120°/1 que as providências só são adotadas também quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja procedente. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um “verdadeiro” ato administrativo. Se isto não tiver provado, o juiz nunca decretará a providência cautelar que foi referida. Contudo, se isto estiver provado, pode o juiz mesmo assim não decretar.
A providência que o juiz poderá decretar em cumulação com a pedida terá de ser uma contra providência, que diminua o prejuízo para os interesses do requerido e contrainteressados e, ainda assim, permita que se evite a lesão dos interesses do requerente. Por sua vez, a providência decretada em substituição será naturalmente uma que satisfaça em termos adequados as pretensões do requerente, mas cause menos prejuízos aos interesses contrários, públicos e privados. Há aqui uma compressão do princípio do pedido, em homenagem a uma ideia ponderada de necessidade, para assegurar que seja realmente decretada a providência menos gravosa entre as adequadas, desde que se evite a lesão. O dever de o juiz faze tal ponderação pode ser legitimamente criticado, mas representa seguramente a preocupação em assegurar uma tutela efetiva, adequada e equilibrada dos interesses em jogo. Por outro lado, a lei pretende assegurar que a medida é a mais adequada ao caso concreto e, por isso, permite ainda ao juiz afeiçoar o conteúdo da providência: assim, pode sujeitá-la a termo ou condição, tal como pode para esse fim utilizar o poder de decretar contra providências, atenuando a lesão decorrente da medida cautelar. Relativamente à provisoriedade e a temporalidade da decisão e do conteúdo, a tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspeto marcante das providências respetivas é o caráter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em diversos planos.
Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta. Depois, a decisão de concessão e a própria determinação do conteúdo da providência cautelar dirigem-se obviamente ao caso concreto, de modo que têm de ter em conta a situação de facto e de direito existente no momento da decisão e não podem deixar de ser sensíveis à alteração das circunstâncias. Compreende-se, pois, que a lei preveja expressamente, no artigo 113°/4, a possibilidade de o requerente, na pendência do processo cautelar, proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento na alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito. Por outro lado, prevê-se, no artigo 124°/1, a possibilidade de o tribunal, na pendencia da causa principal, oficiosamente ou a requerimento de parte, com contraditório, rever as suas decisões de adoção ou de recusa de adoção de providências cautelares, já transitadas em julgado, quando se comprove uma modificação das circunstâncias (“dos pressupostos de facto e de direito”) inicialmente existentes. Isto significa a possibilidade de, perante uma alteração das circunstâncias, para além da modificação do pedido, haver uma modificação de uma decisão transitada: é possível a revisão de uma decisão de recusa, admitindo-se a concessão de uma providência anteriormente rejeitada, com base em factos supervenientes.
Inversamente, o tribunal pode também determinar a revogação, a alteração ou a substituição da providência adotada ou de outros aspetos da decisão (contra providências, cláusulas acessórias). Neste contexto, faz-se expressa menção, no artigo 124°/3, à reavaliação da decisão da concessão, quando se produza, no processo principal, uma decisão de mérito, não transitada (de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo), desfavorável ao requerente, a lei praticamente recomenda ao juiz a reavaliação da decisão. Mas parece que também deve atender-se à solução contrária, em que tenha sido inicialmente rejeitada a providência cautelar e a sentença de primeira instância seja desfavorável ao requerente, no sentido de admitir a revisão da rejeição, ou a sua interposição pela primeira vez, se estiver na “pendência do processo”. Deve lembrar-se que a lei prevê a responsabilidade civil do requerente, que tem o dever de indemnizar os danos que eventualmente cause, com dolo ou negligência grosseira, ao requerido e aos contrainteressados, em especial quando não haja decisão final de mérito no processo principal favorável ao requerente, podendo o uso abusivo ser também condenado ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional.
Essa instrumentalidade funcional
revela-se em várias normas: no que respeita ao tribunal competente (artigo
114°/2); no que se refere ao pedido e ao despacho liminar (artigos 114°/3e e
i), e 116°/2a e f); no regime da caducidade da providência decretada em função
das vicissitudes do processo principal. Por outro lado, no plano dos
princípios, a instrumentalidade, associada à consequente provisoriedade,
implica também a reversibilidade do conteúdo da providencia, isto é, a proibição
de, no processo cautelar, sem prejuízo da admissibilidade da “convolação” em processo
principal, se obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido
de mérito em termos irreversíveis. Será relevante referir que no que
toca à efetividade do processo e da decisão, o CPTA pretende assegurar a
efetividade, quer do processo, quer da decisão que conceda a providência
cautelar. Os processos cautelares destinam-se a evitar os perigos da demora do
processo principal. Contudo, há ainda uma demora dos próprios processos
cautelares. Sendo assim, o legislador cria mecanismos processuais urgentes dentro
dos mecanismos processuais que já são urgentes. Portanto, há os mecanismos processuais
urgentes que se destinam a evitar o perigo da demora do próprio processo cautelar.
O primeiro deles consta do artigo 131° do CPTA: o decretamento provisório da
providência em casos de especial urgência, quando haja o perigo de se
instaurar uma situação de facto consumado. O juiz pode decretar provisoriamente
a providência requerida no prazo de 48 horas. Como analisar os critérios do
periculum in mora e fumus boni iuris demora tempo, se o juiz perceber que
aquela situação é mesmo de especial urgência, pode decretar provisoriamente a
providência. O segundo é mais específico consta do artigo 128° do CPTA: a proibição
de executar o ato administrativo. Quando seja pedida a suspensão
da eficácia de um ato administrativo, a Administração, assim que for
citada desse processo cautelar, fica automaticamente impedida de
executar o ato administrativo em causa, salvo se reconhecer numa
resolução fundamentada que o diferimento da execução do ato administrativo
causa um grave prejuízo para o interesse público. Convém mencionar que o
significado de proibição de executar o ato administrativo está relacionado com
a diferença entre este e suspensão da eficácia do ato. Os atos administrativos
são executórios, passíveis de execução. Executar o ato significa um
comportamento da Administração tendente a materializar na prática os seus
efeitos. Já a suspensão da eficácia significa que o ato não produz nenhum
efeito. Em suma, a Administração fica impedida de dar execução ao ato administrativo
assim que for citada do procedimento cautelar. Além disso, a Administração pode
levantar o efeito suspensivo, se reconhecer que o adiamento da execução do ato
causa grave prejuízo para o interesse público. O artigo 128° também se aplica
quando se peça a suspensão da eficácia de uma norma imediatamente operativa
(artigo 130°/4).
Teresa Catarina Pereira
Nº 56989
Bibliografia:
“A Justiça Administrativa – Lições”, Vieira de Andrade.
“Manual de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida.
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