A Impugnação do Acto Tributário
A Impugnação do Acto Tributário:
Acção de impugnação ou recurso?
A génese e natureza jurídica da acção de impugnação, que constitui a modalidade mais importante das acções existentes no contencioso tributário, tem sido objecto de grande divergência e controvérsia na doutrina e na jurisprudência portuguesas a respeito das suas características fundamentais.
Será que se trata de um mero recurso concebido legalmente como forma de modificar uma decisão já obtida? Trata-se de uma acção em que se procura obter de um órgão jurisdicional a modificação de uma decisão da autoridade administrativa?
A primeira das posições, que talvez pudesse encontrar algum fundamento no ordenamento jurídico português anterior à Constituição de 1976, vê no recurso contencioso um mero prolongamento da fase graciosa do processo.
Entendendo que a entidade recorrida, vinculada como esta à defesa da legalidade e à obtenção e prossecução do interesse público, não constitui parte do processo, conclui de forma já insustentável que esta se encontra na mesma posição de um juiz de cuja sentença se recorre.
Esta é a conclusão lógica da tese objectivista sobre o recurso contencioso: a Administração cria órgãos que, sendo seus, lhe concedem uma auto-tutela e implanta um prolongamento contencioso na fase graciosa do processo. Mas é inteiramente incompatível com a visão de um conjunto de acções definidas e estruturadas a partir de determinadas situações de direito substantivo e que têm como objectivo conceder tutela judicial a direitos ou interesses legítimos dos administrados/contribuintes.
Em oposição a esta tese, objecto de frequente controvérsia apenas pela consequência secundária da diversa forma de contar os prazos para impugnação, conforme se tratar de um recurso ou de uma acção, vem outrossim a tese que considera a impugnação como uma acção ou como uma das acções que se destinam a tutelar os direitos do contribuinte.
Trabalho realizado por: Jorge Miguel de Castro Fernandes Costa Rosa, nº24438, 4º Ano, Turma A, Subturma 5
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