Artigo 85: o papel de amicus curiae
O
contencioso administrativo apresenta particularidades que espelham as minuciosidades
da atuação na área administrativa, dadas as diversas vinculações e interesses a
ter em conta em cada relação que aqui se suscita. Ora, uma das especificidades deste procedimento
prende-se com o papel do Ministério Público como amicus curiae, previsto no artigo 85 do Código de processo nos
tribunais administrativos.
O ministério publico
tem um âmbito de atuação amplo no contencioso administrativo, de resto passível
de críticas, dados os diferentes e antagónicos papeis a que pode ser chamado a
desempenhar: se umas vezes surge como defensor do Estado exercendo patrocínio
judiciário, à luz do artigo 11/1, outras surge como defensor da legalidade
contra o próprio Estado, como vemos no artigo 9 do CPTA, bem como no artigo
55º/1-b, 68º/1-b, 73º/1-b e 77º-A/1-b, e
ainda enquanto parte (em sentido não rigoroso do termo) imparcial nos
processos.
O que está em causa no âmbito deste artigo é a
atuação do MP em processos dos quais não é parte, seja em defesa de direitos
fundamentais dos administrados, de interesses públicos (relevantes) ou
interesses difusos identificados no 9/2 (85/2). Podemos, pois, olhar para esta
intervenção numa ótica de auxiliar a justiça, de amicus curiae, de modo a zelar pela realização devida do Direito.
A sua função neste âmbito fica assim a meio caminho entre a função jurisdicional
e a função administrativa. O MP não julga a ação, por um lado, mas também não
pleita, por outro, estando antes numa posição de imparcialidade, na qual vai
auxiliar a decisão da procedência ou improcedência da ação. Podemos ainda assim
dizer que a sua atuação se assemelha à de um juiz na medida em que com ela
pretende atingir a paz jurídica, a proteção de interesses públicos e a justa
composição do litígio.
Quanto
aos pressupostos da intervenção do MP neste âmbito, esta requer em primeiro
lugar que o MP não seja parte ativa ou parte passiva no processo (nos termos
dos artigos supra referidos), não sendo compatível nesses processos uma
intervenção a título auxiliar, uma vez que está já em causa uma atuação a título
parcial. Este raio de ação surge mais alargado em relação ao regime anterior ao
CPTA de 2015, que limitava a atuação do MP apenas nos casos de uso de ius imperii, impugnação ou condenação à
prática de atos ou normas. Nos dias de hoje, todas as causas que sigam a forma
de ação administrativa podem ser objeto de uma intervenção do Ministério
Público. A atuação do MP deve ainda fundamentar-se, em virtude do artigo 85º/2,
na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos
especialmente relevantes ou dos valores para os quais tem legitimidade ativa
para interpor ações, referidos no artigo 9º/2. Assim, se se decidir pela
intervenção, o MP deve fundamentar o interesse que verdadeiramente visa
proteger. Já em termos de prazos, o MP tem 30 dias para exercer o seu direito
de pronuncia.
Uma
vez preenchidos estes pressupostos, cabe ao MP pronunciar-se, através de um
parecer, sobre qual a decisão que deve o Tribunal proferir: o legislador não
ofereceu ao MP uma intervenção meramente sobre aspetos formais ou
procedimentais, antes pelo contrário, deixando essas questões para a instância
da causa e oferecendo ao MP a possibilidade de se pronunciar sobre o mérito da
causa, com a ratio de este propor uma decisão que melhor proteja o bem jurídico
em causa. Tratando-se de processos que envolvam a impugnação de um ato, norma
ou contrato administrativo, pode ainda o MP invocar causas de invalidade que
considera poderem ser acrescentadas à petição inicial, ou ainda solicitar que
se realizem diligencias instrutórias para a respetiva prova.
Uma questão à qual cabe dar espaço nesta
análise é a de saber se esta intervenção se tem para o MP como um dever ou como
uma mera faculdade. Tendo em conta a letra da lei e os valores subjacentes a
este artigo, avançamos com a opinião de que se trata de uma faculdade. A
atuação ocorre quando o MP entender que há lugar a ela, por merecer um
tratamento especial face aos interesses defendidos. Não se retira por isso
qualquer consequência jurídica da sua inexistência.
Ainda que em regimes anteriores este poder de intervenção
se expressasse com maior influência, onde não se limitava a uma só pronuncia
por processo bem como a questões de índole material, penso que este artigo não
se deve ter como um resquício desse antigo poder de intervenção, mas antes deve
ser uma oportunidade para a evolução da jurisdição administrativa: esta
intervenção tem-se como positiva para o contencioso administrativo, dado que o conhecimento
técnico do direito do MP permite levar a uma melhor concretização das
pretensões submetidas aos tribunais administrativos, o que em ultima análise
permitirá concretizar o principio da boa decisão (no só através de um parecer
que justifica a defesa de certos interesses, como essencialmente através da
intervenção permitida no número 3 do artigo 85). Mais, através desta permite-se
ainda reduzir o tempo de espera na jurisdição administrativa, que continua em
larga medida excessiva (numa média de 3 anos para se chegar à decisão). Assim, este
poder de intervenção e papel de amicus
curiae deve ser aproveitado pelo
MP.
Tomás Alves
Subturma 5
Aluno 58685
Bibliografia
· CORREIA, Sérvulo, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público¸ Coimbra Editora, 2001
· FURTADO, Leonor do Rosário Mesquita, A intervenção do Ministério Público no Contencioso Adm
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