Artigo 85: o papel de amicus curiae

 

O contencioso administrativo apresenta particularidades que espelham as minuciosidades da atuação na área administrativa, dadas as diversas vinculações e interesses a ter em conta em cada relação que aqui se suscita.  Ora, uma das especificidades deste procedimento prende-se com o papel do Ministério Público como amicus curiae, previsto no artigo 85 do Código de processo nos tribunais administrativos.

O ministério publico tem um âmbito de atuação amplo no contencioso administrativo, de resto passível de críticas, dados os diferentes e antagónicos papeis a que pode ser chamado a desempenhar: se umas vezes surge como defensor do Estado exercendo patrocínio judiciário, à luz do artigo 11/1, outras surge como defensor da legalidade contra o próprio Estado, como vemos no artigo 9 do CPTA, bem como no artigo 55º/1-b, 68º/1-b, 73º/1-b e  77º-A/1-b, e ainda enquanto parte (em sentido não rigoroso do termo) imparcial nos processos.

O que está em causa no âmbito deste artigo é a atuação do MP em processos dos quais não é parte, seja em defesa de direitos fundamentais dos administrados, de interesses públicos (relevantes) ou interesses difusos identificados no 9/2 (85/2). Podemos, pois, olhar para esta intervenção numa ótica de auxiliar a justiça, de amicus curiae, de modo a zelar pela realização devida do Direito.

A sua função neste âmbito fica assim a meio caminho entre a função jurisdicional e a função administrativa. O MP não julga a ação, por um lado, mas também não pleita, por outro, estando antes numa posição de imparcialidade, na qual vai auxiliar a decisão da procedência ou improcedência da ação. Podemos ainda assim dizer que a sua atuação se assemelha à de um juiz na medida em que com ela pretende atingir a paz jurídica, a proteção de interesses públicos e a justa composição do litígio.

Quanto aos pressupostos da intervenção do MP neste âmbito, esta requer em primeiro lugar que o MP não seja parte ativa ou parte passiva no processo (nos termos dos artigos supra referidos), não sendo compatível nesses processos uma intervenção a título auxiliar, uma vez que está já em causa uma atuação a título parcial. Este raio de ação surge mais alargado em relação ao regime anterior ao CPTA de 2015, que limitava a atuação do MP apenas nos casos de uso de ius imperii, impugnação ou condenação à prática de atos ou normas. Nos dias de hoje, todas as causas que sigam a forma de ação administrativa podem ser objeto de uma intervenção do Ministério Público. A atuação do MP deve ainda fundamentar-se, em virtude do artigo 85º/2, na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores para os quais tem legitimidade ativa para interpor ações, referidos no artigo 9º/2. Assim, se se decidir pela intervenção, o MP deve fundamentar o interesse que verdadeiramente visa proteger. Já em termos de prazos, o MP tem 30 dias para exercer o seu direito de pronuncia.

Uma vez preenchidos estes pressupostos, cabe ao MP pronunciar-se, através de um parecer, sobre qual a decisão que deve o Tribunal proferir: o legislador não ofereceu ao MP uma intervenção meramente sobre aspetos formais ou procedimentais, antes pelo contrário, deixando essas questões para a instância da causa e oferecendo ao MP a possibilidade de se pronunciar sobre o mérito da causa, com a ratio de este propor uma decisão que melhor proteja o bem jurídico em causa. Tratando-se de processos que envolvam a impugnação de um ato, norma ou contrato administrativo, pode ainda o MP invocar causas de invalidade que considera poderem ser acrescentadas à petição inicial, ou ainda solicitar que se realizem diligencias instrutórias para a respetiva prova.

Uma questão à qual cabe dar espaço nesta análise é a de saber se esta intervenção se tem para o MP como um dever ou como uma mera faculdade. Tendo em conta a letra da lei e os valores subjacentes a este artigo, avançamos com a opinião de que se trata de uma faculdade. A atuação ocorre quando o MP entender que há lugar a ela, por merecer um tratamento especial face aos interesses defendidos. Não se retira por isso qualquer consequência jurídica da sua inexistência.

Ainda que em regimes anteriores este poder de intervenção se expressasse com maior influência, onde não se limitava a uma só pronuncia por processo bem como a questões de índole material, penso que este artigo não se deve ter como um resquício desse antigo poder de intervenção, mas antes deve ser uma oportunidade para a evolução da jurisdição administrativa: esta intervenção tem-se como positiva para o contencioso administrativo, dado que o conhecimento técnico do direito do MP permite levar a uma melhor concretização das pretensões submetidas aos tribunais administrativos, o que em ultima análise permitirá concretizar o principio da boa decisão (no só através de um parecer que justifica a defesa de certos interesses, como essencialmente através da intervenção permitida no número 3 do artigo 85). Mais, através desta permite-se ainda reduzir o tempo de espera na jurisdição administrativa, que continua em larga medida excessiva (numa média de 3 anos para se chegar à decisão). Assim, este poder de intervenção e papel de amicus curiae deve ser aproveitado pelo MP.


Tomás Alves

Subturma 5

Aluno 58685

Bibliografia

  ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017, Almedina

·     CORREIA, Sérvulo, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público¸ Coimbra Editora, 2001

·         FURTADO, Leonor do Rosário Mesquita, A intervenção do Ministério Público no Contencioso Adm

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