CASO 22, alínea f)
Como analisado na alínea anterior a esta, estamos
perante um caso de modificação objetiva da instância, regulado pelo artigo 64º
do CPTA. Este é um dos casos particulares onde essa modificação objetiva
resulta, de facto, de novos atos administrativos relativos ao objeto desses
processos de impugnação, durante a sua pendência.
O artigo 64º/1 diz-nos que pode ser emitido, na pendência do processo impugnatório, um ato de anulação administrativa do ato impugnado, logo sucedido de nova regulação da situação, permitindo que o impugnante requeira que o processo prossiga contra o novo ato, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova. No nosso caso, contudo, temos uma situação abrangida já pelo artigo 64º/3, que esclarece que o disposto no nº1 ainda é aplicável aos casos em que o ato anulatório foi praticado antes do momento da propositura da ação, desde que o autor não tivesse ou nem devesse ter conhecimento dessa circunstância.
Assim, no nosso caso, não tendo M. conhecimento de que
o ato anulatório e o novo ato haviam sido praticados um dia antes da
propositura da ação contra o ato de base, pode ainda requerer que o processo
prossiga contra o novo ato.
Francisco António R J Robalo
Turma A, Subturma 5
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