Hipótese prática nº 22, alínea e)

No caso em análise, a Administração, designadamente o Conselho Diretivo dos Registos e Notariado, I.P., anulou administrativamente o ato objeto da ação intentada por Marta já na pendência do processo; esta atuação enquadra-se no conceito de anulação administrativa presente no nº 2 do artigo 165º CPA, estando destruídos todos os efeitos produzidos pelo ato anulado. O ato anulatório foi acompanhado de nova regulação administrativa, passando a conferir à autora, no processo de avaliação, a classificação «mediana».

Uma vez que o ato impugnado foi totalmente substituído por outro com os mesmos efeitos, é aplicável, nos termos do nº 3 do artigo 64º CPTA, o regime do nº 1 do mesmo preceito, no qual o legislador estabelece que, nestas circunstâncias, a autora tem a possibilidade de requerer o prosseguimento do processo em curso, desta feita contra o novo ato (no caso em apreço, contra a classificação «mediana»), com fundamento nas mesmas ilegalidades apresentadas relativamente ao primeiro ato. Este regime jurídico prevê, ainda, por um lado, a manutenção da prova já produzida e, por outro lado, a possibilidade de Marta apresentar novos meios de prova.

Este requerimento deve, de acordo com o exposto no artigo 64º nº 2 CPTA, “ser apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância”. Como estamos perante um ato nulo, este requerimento terá de ser apresentado até ao trânsito em julgado da decisão extintiva da instância.

Por fim, chamo a atenção para o facto de o regime jurídico da modificação objetiva da instância (artigos 63º e 64º CPTA) ter sido alterado com o Decreto-Lei nº 214º-G/2015 que procedeu à revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (v.g. CPTA). Ainda assim, não se tratou de uma mudança drástica de regime, na medida em que, tal como refere o professor Marco Caldeira no texto «A impugnação de atos no CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos», presente na obra «Comentários à Legislação Processual Administrativa», esta alteração consistiu, “essencialmente, na clarificação de algumas disposições e numa regulamentação mais detalhada das vicissitudes da instância em função da prática, na pendência do processo impugnatório, de novos atos conexos com o(s) ato(s) impugnado(s) em juízo”; existe, agora, uma “maior exaustividade na regulamentação dos trâmites processuais a observar” nestes casos.

 

Por: Rita Sequeira Marcolino

Aluna nº 56947

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