Jornal Público - “Tribunal recusa providência cautelar contra restrições à circulação”

 É de conhecimento geral que no passado fim-de-semana correspondente ao dia de finados, o Governo impôs restrições à circulação entre concelhos (restrições estas que se estenderam até à terça-feira seguinte). Tendo isto em conta, refere o Jornal Público que o partido político Chega solicitou a adoção de providência cautelar contra essas mesmas restrições, sendo que, por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou, por unanimidade, provimento à providência, concluindo que, no ordenamento jurídico português, os partidos políticos não têm legitimidade para propor ações em tribunal visando a defesa dos direitos dos cidadãos. Assim, em primeiro lugar, cabe referir que o conteúdo da notícia é falacioso na medida em que, segundo o acórdão em causa, o partido intentou uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º e ss CPTA, e não uma providência cautelar. Em segundo lugar, referir que só seria possível a intimação, caso não fosse possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar – art. 109º1 “in fine” CPTA. Cabe analisar.

Ora, num processo cautelar – art. 112º a 136º CPTA – o autor num processo declarativo, com receio de uma lesão profunda e dificilmente remediável, pode requerer uma providência cautelar (ou mais que uma) que, no fundo, se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Assim, como podemos inferir do art. 113º1 CPTA, trata-se de um processo sem autonomia funcionando como “preliminar ou incidente do processo declarativo”, o que nos permite invocar a primeira caraterística que é apontada quanto às providências cautelares – a instrumentalidade. De facto, como refere o professor Mário Aroso de Almeida, a instrumentalidade releva na medida em que a providência só pode ser desencadeada por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal – 112º1 CPTA – e depende deste processo – 113º1 CPTA. No entanto, para além desta caraterística, sobressaem ainda a “provisoriedade” (o tribunal pode revogar ou alterar a decisão de adotar ou recusar a providência cautelar (art. 124º 1 CPTA)) e a “sumariedade” (na medida em que o que está em causa é acautelar as eventualidades que possam comprometer a proficiência do processo principal, em tempo útil).

Ora, neste caso, o que nos traz aqui é algo que, de uma certa forma, se insere na caraterística da instrumentalidade: a legitimidade (ativa). E por que se inserirá a legitimidade nesta caraterística? Porque só tem legitimidade para requerer providência cautelar quem tem igualmente legitimidade para intentar um processo principal (processo este que neste caso se traduziria na impugnação de normas regulamentares-art. 72ºe ss CPTA). De facto, a legitimidade é um dos pressupostos processuais do processo cautelar, sendo importante atentarmos ao art. 112º1 CPTA. Este artigo refere-se a “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos”. Outros artigos do CPTA, nomeadamente o 120º e o 129º, apontam para “interesses que o requerente visa assegurar” o que nos permite concluir, como atenta o professor Mário Aroso de Almeida, que a legitimidade para requerer providência cautelar pertence tanto à “parte na relação material controvertida” – interesse pessoal, direto e legítimo - (9º1 CPTA), como também a quem quer que atue na defesa de interesses difusos, quer seja um particular, associações e fundações, autarquias locais e até o Ministério Público (9º 2 CPTA). Tendo isto em conta, podemos deduzir que pode haver defesa de interesses públicos contrapostos a outros interesses públicos titulados pela Administração (que terá sido demandada) e não apenas defesa de interesses privados contrapostos àqueles. Ora, neste caso concreto, é óbvio que não estamos perante um particular que age em defesa dos seus direitos e interesses privados legalmente protegidos. Mas será que um partido político pode atuar na defesa de interesses públicos, nomeadamente na defesa de valores constitucionalmente protegidos (no caso concreto, qualidade de vida) através do direito de ação popular? De facto, a Lei 83/95 de 31 de agosto que versa sobre Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular não parece conferir legitimidade a partidos políticos. Passo deste modo a citar o art. 2º1 desta Lei: “São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações (…) independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.” Para além disto, não resulta da Lei dos Partidos Políticos, nomeadamente do seu art.2º, que agir em defesa dos direitos dos cidadãos através dos tribunais seja um dos fins específicos dos partidos políticos na medida em que, como acaba por referir o tribunal, partidos políticos constituem organizações que atuam no contexto próprio da política e não da justiça.

Posto isto, resta saber se o partido político poderia ter requerido uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (por não ser possível o decretamento de uma providência cautelar – art. 109º1 “in fine” CPTA). Ora, se o partido não tem legitimidade em sede de providência cautelar, também não o terá em sede de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Ainda para mais, se pudéssemos conceber esta conduta do partido como um direito de ação popular, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha referem que “estando em causa a titularidade de direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjetivas, parece encontrar-se afastada a possibilidade de a intimação poder ser deduzida no âmbito do direito de ação popular”. Acrescentaria ainda, para finalizar, que impor à Administração a adoção de uma conduta (objetivo da intimação expresso no art. 109º1 CPTA) não se prende com a impugnação de normas (objetivo do processo declarativo). 

 

Bibliografia e Consulta:

-Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina

-Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina

-Notícia do Jornal Público de 31-out.-2020, “Tribunal recusa providência cautelar contra restrições à circulação”

-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-out.-2020 Proc. N.º 1958/20.9BELSB

 

                                                                                              Mariana Lino Ferraz Van Ossenbruggen 

                                                                                              4ºano, subturma 5, nº 58455

 

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