Legitimidade ativa no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Comentário ao acórdão do STA de 31/10/2020 (processo 01958/20.9BELSB)

Devido ao impacto dramático das circunstâncias vividas, a nível global, no atual contexto, assistiu-se ao surgimento sucessivo de várias normas regulamentares adotadas no âmbito da função administrativa para fazer face à situação de pandemia e combater a elevada transmissão de contágio do vírus SARS-CoV-2. Consequência da adoção destas medidas é o descontentamento ou, em alguns casos, revolta sentida por certos grupos de população em relação às restrições operadas por estas normas a diversos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. A relevância atual deste tema justifica a elaboração de um comentário a ele dedicado e, mais especificamente, a um acórdão recente do STA que trata da matéria do pressuposto processual da legitimidade ativa no contexto de um pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Em termos breves, o presente acórdão, decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 31/10/2020, debruça-se sobre um litígio no âmbito do qual foi requerida, por um partido político, uma intimação do tribunal à parte requerida (a presidência de Conselho de Ministros e o Estado português) para que esta revogue a resolução por ela aprovada recentemente (a Resolução de Conselho de Ministros n.º 89-A/2020) que limitava a liberdade de deslocação ou circulação entre concelhos no território continental durante um determinado período de tempo de modo a conter uma maior transmissão do vírus COVID-19. O Recorrente lançou, assim, mão do meio processual de caráter urgente previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, entendendo que esta Resolução deveria ser revogada por limitar um conjunto de direitos com consagração constitucional (entre eles a liberdade de culto, de deslocação ou circulação, de igualdade, entre outros), por não ser adequada à prossecução do seu fim (invocando, desta forma, a violação do princípio da proporcionalidade) e, ainda, pela circunstância de esta restrição não ter sido adotada por lei ou decreto-lei autorizado (não tendo sido declarado, a esta data, o estado de emergência), exigência esta constante dos artigos 18.º e 165.º/1 b) da CRP.

No entanto, o STA não chegou a pronunciar-se sobre estas alegações por entender que se verificava uma exceção dilatória de ilegitimidade ativa, prevista no artigo 89.º/4 e) do CPTA, que, nos termos do seu número 2, conduz à absolvição da instância, com base no argumento de que o meio processual em causa (a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias) não abrange a ação popular por assentar apenas na tutela de “posições jurídicas subjetivas”, portanto, de direitos fundamentais de exercício individual, pelo que, não sendo o Requerente titular desses direitos invocados por revestir a natureza jurídica de pessoa coletiva e não sendo admissível, de acordo com a posição seguida pelo tribunal, a ação popular para defesa destes direitos, o Requerente carecia, assim, do pressuposto processual de legitimidade ativa.

Antes da elaboração de um breve comentário crítico a este acórdão, cabe fazer apenas algumas referências iniciais a este pressuposto processual, que se encontra previsto genericamente no artigo 9.º do CPTA, embora comporte um conjunto de derrogações em função das diferentes pretensões concretas, nomeadamente no que se refere às matérias tratadas no âmbito dos artigos 55.º, 57.º, 68.º, 73.º e 77.º - A. No que diz respeito especificamente à legitimidade ativa, esta exige que, para que determinada entidade possa configurar numa ação como autor, deva existir uma conexão entre o objeto da mesma e a invocação da titularidade de uma determinada situação. Resulta do número 1 do artigo 9.º a regra geral de que possui legitimidade ativa quem alegue ser parte na relação material controvertida, porém, no número 2 do mesmo artigo, opera-se uma extensão desta regra, permitindo alargar a legitimidade ativa a entidades que não aleguem ser partes na relação material para tutela dos interesses que aí se encontram previstos e que se caracterizam pela sua natureza difusa, ou seja, supraindividual, não pertencendo a um determinado sujeito em particular mas a toda a comunidade considerada na sua globalidade. É, então, esta disposição que permite aos cidadãos o exercício do seu direito de ação popular, regulado pela Lei n.º 83/95 de 31 de agosto, para defesa de um vasto conjunto de direitos constitucionalmente protegidos.

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual urgente que se caracteriza pela sua tramitação mais célere que permite alcançar uma decisão de mérito que imponha à Administração uma determinada conduta indispensável para o exercício de um direito, liberdade ou garantia, permitindo, desta forma, a tutela dos cidadãos em tempo útil, objetivo este que não poderia ser alcançado por via de uma providência cautelar. Este meio processual assume, assim, um caráter (para além de urgente) supletivo em função do disposto no artigo 109.º/1 do CPTA.

Como foi referido acima, o STA julgou, neste acórdão, procedente a exceção de ilegitimidade ativa invocada pela entidade requerida com base numa posição doutrinária defendida, nomeadamente por Vieira de Andrade, Mário Aroso de Almeida e Carla Amado Gomes, e que assenta numa conjugação do artigo 109.º/1 do CPTA com o artigo 20.º/5 da CRP, da qual resultam, para estes autores, duas consequências. Em primeiro lugar, este meio processual urgente, regulado nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, tem por objeto não apenas a tutela dos direitos, liberdades e garantias que se encontram previstos nos artigos 24.º e seguintes a CRP, mas também a de outros direitos fundamentais previstos na Lei Fundamental com natureza análoga de acordo com o disposto no artigo 17.º deste último diploma. Em segundo lugar, da expressão “direitos, liberdades e garantias pessoais” utilizada pelo legislador no número 5 do artigo 20.º da CRP, retiram estes autores o argumento de que a intimação apenas incide sobre “direitos estruturalmente individuais, de fruição particular, que não se confundem com direitos de fruição coletiva de bens inapropriáveis. Não há pois, tão-pouco, legitimidade popular para intentar pedidos de intimação.” [1]

Também Mário Aroso de Almeida se pronuncia no mesmo sentido, afirmando que a legitimidade assenta na “alegação da titularidade de uma situação substantiva lesada”[2], afastando, também, a ação popular. O STA claramente adere a esta posição, considerando esta via judicial como sendo exclusivamente destinada à “defesa de situações individualizadas”, afastando, deste modo, a legitimidade do partido político em causa com base no facto de o Requerente, assumindo a natureza de uma pessoa coletiva, não ser titular de direitos fundamentais por força do artigo 12.º/2 da CRP, de modo que não se encontraria, assim, a defender uma posição subjetiva e individualizada mas sim uma posição pertencente à comunidade em geral, ou seja, os cidadãos portugueses.

Mais ainda a entidade Requerida alega que a Lei dos Partidos Políticos (a Lei Orgânica n.º 2/2003) não atribui a estas entidades o poder de agir em defesa dos direitos dos cidadãos através dos tribunais, apenas podendo intervir em defesa de “interesses institucionais próprios”.  Estas organizações apenas atuariam, no entender do STA, no contexto “da política e não da justiça”.

O professor Vasco Pereira da Silva concorda com a posição já mencionada e adotada pelo STA neste acórdão na medida em que também inclui, no âmbito da tutela conferida pela intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, outros direitos fundamentais que não se reconduzam tipicamente à categoria de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente direitos económicos e sociais (incluindo, por exemplo, o direito ao ambiente). No entender deste autor todos estes direitos se encontram no mesmo patamar e são todos direitos fundamentais iguais, apenas variando o seu conteúdo, contrariamente à posição seguida por Oliveira Ascensão, que limita a tutela aos direitos, liberdades e garantias. Porém, a posição de Vasco Pereira da Silva diverge do entendimento de Carla Amado Gomes no sentido em que este professor entende que o artigo 20.º/5 da CRP não diz respeito à justiça administrativa porque é apenas uma norma genérica, estabelecendo um mínimo de proteção. Se o legislador administrativo não entendeu, no artigo 109.º/1 (que é efetivamente uma norma processual administrativa) limitar esta proteção aos “direitos, liberdades e garantias pessoais” (pois, contrariamente ao que se verifica no número 5 do artigo 20.º da CRP, o legislador do CPTA não incluiu o adjetivo “pessoal” na redação do artigo 109.º/1), e, portanto, se vai para além da proteção conferida pela Constituição, essa proteção superior não é inconstitucional e seria, até, absurdo interpretar esta disposição restritivamente. Uma conceção restritiva iria, inclusive, contra o sistema de proteção dos direitos fundamentais pois a Lei Fundamental apenas consagra um patamar mínimo de proteção, nada impede que seja estabelecida proteção superior através, nomeadamente, de um alargamento da incidência subjetiva de meios processuais como o que está aqui em causa.

Não podemos deixar de notar que parece um pouco contraditório o tribunal afirmar que existe “possibilidade de alargar a legitimidade ativa a entidades que não sejam titulares dos direitos cuja tutela urgente se requer” e, ao mesmo tempo, recusar a aplicação desta ideia à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que se caracteriza precisamente pela sua urgência e celeridade. Não entendemos também como é que o argumento utilizado pelo STA de que a estas entidades não cabe atuar no contexto judicial para defesa dos direitos dos seus cidadãos quando a já mencionada Lei dos Partidos Políticos atribui aos partidos políticos a missão de “contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais” (artigo 2.º/h)). Por incluir expressamente nas suas atribuições a prossecução destes direitos e por revestir esta entidade (uma associação política) personalidade jurídica, estariam preenchiam-se, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 83/95 que lhe permitiria atuar como autor popular para defesa de interesses análogos aos que constam do artigo 1.º/2 do mesmo diploma, como seriam, nomeadamente, o direito de deslocação ou circulação, de culto, à família, entre outros direitos invocados pelo Requerente.

O facto de um determinado interesse não poder ser reconduzido a uma situação individual, mas antes beneficiar a coletividade (interesse difuso) não deve impedir a sua inclusão na incidência do meio processual previsto no artigo 109.º/1 do CPTA, uma conceção que divide estes interesses dos direitos subjetivos apenas confunde a proteção objetiva com a possibilidade de aproveitamento individual ou coletiva. Se a lei administrativa não distingue estas categorias, a doutrina também não deve distinguir. 

No voto de vencido, a Senhora Conselheira Suzana Tavares da Silva explicou que considerava este pedido de intimação improcedente, mas por um motivo diferente daquele que recebeu acolhimento, assente no facto de o Requerente na verdade pretender um pedido de nulidade de normas administrativas com fundamento na sua inconstitucionalidade com efeitos gerais visto que reclamava tutela para todos os cidadãos, considerando, assim, o STA incompetente para apreciar este tipo de pedido. A propósito deste argumento resta apenas dizer que, seguindo o entender de Carla Amado Gomes, isto não impede a que seja deduzido um incidente de inconstitucionalidade ou que o juiz administrativo desaplique a norma para garantir a tutela deste direito, cabendo, depois, ao Tribunal Constitucional a última palavra em sede de recurso com efeito devolutivo.

Catarina Oliveira da Silva Duarte.
N.º de aluno: 58483. 
Subturma 5, Turma A, 4.º ano.

Bibliografia:

- ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 3ª edição. Almedina, 2017.

·     - GOMES, Carla Amado. “Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”. ICJP. 2003.

·     - ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. 17.ª edição. Almedina, 2019.


[1] GOMES, Carla Amado. “Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”. ICJP. 2003. P. 18.

[2] ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. 3ª edição. Almedina, 2017. P. 246.



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