O Contrainteressado na Providência Cautelar e na Ação Administrativa
Com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos a 1 de janeiro de 2004, a justiça portuguesa, demonstrou-se particularmente sensível, à concretização efetiva e eficaz da tutela jurisdicional, art.º 20º/5 e art.º 268º/4 CRP, através das providências cautelares[1].
As providências
cautelares são processos autónomos (relativamente à sua tramitação) e provisórios
(não resolve definitivamente o litígio) que visam garantir o efeito prático e
útil dos processos principais, exigindo um juízo sumário dos factos em causa por
parte do juiz, e apreciação evitando antecipar um juízo definitivo, se deve
conceder essa tutela cautelar.
O chamamento à ação dos
contrainteressados para deduzir oposição face ao conflito de interesses
existente nestes processos, assim como em todos os outros, garante o direito ao
contraditório.[2] Assim, têm de estar expressamente previstos
os casos, que contornam este princípio, resultado de uma cuidada ponderação de
valores feita pelo legislador (art.º 3º/2 CPC “ex vi” art.º 1º CPTA)[3].
Existindo uma relação de
instrumentalidade (estrutural) entre o processo cautelar e a ação principal por
via da utilidade deste último que se visa acautelar, é normal que as partes
coincidam[4]. Contudo, é de atentar que
a amplitude de contrainteressado é muito mais restrita no processo cautelar.
Vejamos:
No âmbito do processo
principal, tem-se que cada ação deverá ser proposta contra a outra parte na
relação material controvertida” (…) e, quando for caso disso, contra as pessoas
ou entidades titulares de interesses contraposto aos do autor”[5].
De forma a completar o preceituado,
o art.º 57º CPTA concretiza o conceito de contrainteressado como “não só
destinatários do ato, quando este seja impugnado por um terceiro, como os
demais titulares de interesse contraposto ao do impugnante que possam ser
identificados por poderem extrair um benefício do ato e por isso ser para si
vantajosa a sua manutenção na ordem jurídica”[6]. Sendo necessário que na
petição inicial da ação administrativa estes sejam identificados[7].
Ora, no âmbito processo
cautelar, o art.º 114º/3 alínea d), à semelhança do art.º 78º/2 b) CPTA, o Requerente deve “indicar a identidade
e residência dos contrainteressados” com uma nuance, apenas daqueles cuja “a
adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar”, sob pena de se configurar
uma exceção dilatória nos termos do art.º 89º/4 alínea e) CPTA.
Efetivamente, tal como Mário
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem “o legislador
entende não ser necessário estender o contraditório a todos os titulares de
interesses contrapostos ao autor no processo principal, na medida em que eles
não sejam diretamente prejudicados pela adoção de uma providência cautelar.”[8] Existe, assim, um
litisconsórcio passivo não passível de preterição (ou seja, necessário) para o conhecimento
do mérito da causa.
Saber se existem, ou não,
contrainteressados será outra questão. Esta avaliação não deve ser feita em
abstrato[9], aferindo-se no caso
concreto, tal como é apresentado, se existem pessoas ou entidades com
interesses contrapostos aos do requerente da providência pretendida que possam
no futuro ver-se prejudicados. Isto porque se existirem, terão de ser ouvidos.
A título de exemplo do
que temos vindo a explicar, vejamos o Acórdão de 28-02-2018, Proc.323/17.0BEBJA[10].
Os requerentes L e R de
um processo cautelar, pediram a suspensão da eficácia do ato que declarou a
utilidade pública urgente da expropriação de parcela (onde se situava um
caminho agrícola) de que eram comproprietários. O tribunal de 1ª instância absolveu
os autores da instância por preterição de litisconsórcio passivo decorrente da
falta de indicação dos contrainteressados. L e R, descontentes, interpuseram
recurso no Tribunal da Relação de Beja por considerarem não existir
contrainteressados que fossem direta e pessoalmente prejudicados, isto porque a
existência de proprietários vizinhos cujo acesso aos seus prédios seria
facilitado, não se consubstanciaria num contra interesse (conceito este que,
segundo os recorrentes, dependeria da condição de interessado na aceção do
art.º 68º CPTA e art.º 57º CPTA).
Após largas citações e
clarificações de conceitos próprios do caso, o Tribunal da Relação de Beja concluiu
(tal como visto supra) que por os contrainteressados serem pessoas “diretamente
desfavorecidas, nos seus direitos e interesses, pela procedência na ação
instaurada, do mesmo modo que o autor sairia favorecido por isso”, seriam contrainteressadas
pessoas “que têm um interesse direito e pessoal na manutenção do ato impugnado”.
Desta forma como os
proprietários dos vizinhos tinham um interesse direto em manter a expropriação tomada
pela Administração (em sentido amplo), e por consequência, um interesse
contraposto ao dos requerentes da providência cautelar, ao não terem sido
indicados nos termos do art.º 114º/3 d) CPTA, preterir-se-ia, assim, o
litisconsórcio necessário passivo. O pedido de recurso não seria procedente.
É de concluir que contrapondo o conceito
de contrainteressado, nas providências cautelares, com o de contrainteressado
em sede de ação administrativa, notamos que o primeiro, na medida em que abarca
apenas aqueles cujo interesse se revela através da manutenção do ato impugnado[11], é muito mais restrito
que o segundo, sendo necessário avaliá-lo no caso concreto.
[1] Antes da Reforma
do Contencioso Administrativo a única providência expressamente prevista
circunscrevia-se aos casos de suspensão da eficácia do ato, art 76º e ss LPTA.
O seu regime, hoje, abarca as chamadas providencias cautelares especificadas
(art 128º e ss CPTA) e a tramitação do processo cautelar (art 112º a 127º
CPTA).
[2] “em via da garantia conferida pela Constituição ao direito
de acesso à justiça e consequente tutela jurisdicional (…)a decisão judicial
que anule um ato administrativo nunca produzirá efeitos de caso julgado
relativamente a todos os contrainteressados que não foram identificados ou
mandados citar pelo recorrente na petição de recurso“. http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1768b6b2773e31ea80257731004e7bfb?OpenDocument
[3] É de relevar que a
própria exequibilidade da sentença e a força julgado desta estão dependentes
deste elemento, determinando o art.º 155º CPTA que o contrainteressado possa
pedir a revisão da sentença Acórdão do STA de
17-01-2007, Proc. 0756/05, in, www.dgsi.pt/jsta
[5] Artigo 10º CPTA
[6] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª
Edição, pág. 393
[7] Art 78º/2 b) CPTA
[8] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 941
[9] Neste sentido http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/46da7a796541576a80257e7600472fda?OpenDocument;
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/4e8968b69d4dac69802579f2004cbc9f?OpenDocument
[10] Ver em http://www.dgsi.pt/
[11] O mesmo se diga
para as ações de condenação à prática do ato devido.
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