O Contrainteressado na Providência Cautelar e na Ação Administrativa

 Com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos a 1 de janeiro de 2004, a justiça portuguesa, demonstrou-se particularmente sensível, à concretização efetiva e eficaz da tutela jurisdicional, art.º 20º/5 e art.º 268º/4 CRP, através das providências cautelares[1].

As providências cautelares são processos autónomos (relativamente à sua tramitação) e provisórios (não resolve definitivamente o litígio) que visam garantir o efeito prático e útil dos processos principais, exigindo um juízo sumário dos factos em causa por parte do juiz, e apreciação evitando antecipar um juízo definitivo, se deve conceder essa tutela cautelar.

O chamamento à ação dos contrainteressados para deduzir oposição face ao conflito de interesses existente nestes processos, assim como em todos os outros, garante o direito ao contraditório.[2]  Assim, têm de estar expressamente previstos os casos, que contornam este princípio, resultado de uma cuidada ponderação de valores feita pelo legislador (art.º 3º/2 CPC “ex vi” art.º 1º CPTA)[3].

Existindo uma relação de instrumentalidade (estrutural) entre o processo cautelar e a ação principal por via da utilidade deste último que se visa acautelar, é normal que as partes coincidam[4]. Contudo, é de atentar que a amplitude de contrainteressado é muito mais restrita no processo cautelar. Vejamos:

No âmbito do processo principal, tem-se que cada ação deverá ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida” (…) e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contraposto aos do autor”[5].

De forma a completar o preceituado, o art.º 57º CPTA concretiza o conceito de contrainteressado como “não só destinatários do ato, quando este seja impugnado por um terceiro, como os demais titulares de interesse contraposto ao do impugnante que possam ser identificados por poderem extrair um benefício do ato e por isso ser para si vantajosa a sua manutenção na ordem jurídica”[6]. Sendo necessário que na petição inicial da ação administrativa estes sejam identificados[7].

Ora, no âmbito processo cautelar, o art.º 114º/3 alínea d), à semelhança do art.º 78º/2 b)  CPTA, o Requerente deve “indicar a identidade e residência dos contrainteressados” com uma nuance, apenas daqueles cuja “a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar”, sob pena de se configurar uma exceção dilatória nos termos do art.º 89º/4 alínea e) CPTA.

Efetivamente, tal como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem “o legislador entende não ser necessário estender o contraditório a todos os titulares de interesses contrapostos ao autor no processo principal, na medida em que eles não sejam diretamente prejudicados pela adoção de uma providência cautelar.”[8] Existe, assim, um litisconsórcio passivo não passível de preterição (ou seja, necessário) para o conhecimento do mérito da causa.

Saber se existem, ou não, contrainteressados será outra questão. Esta avaliação não deve ser feita em abstrato[9], aferindo-se no caso concreto, tal como é apresentado, se existem pessoas ou entidades com interesses contrapostos aos do requerente da providência pretendida que possam no futuro ver-se prejudicados. Isto porque se existirem, terão de ser ouvidos.

A título de exemplo do que temos vindo a explicar, vejamos o Acórdão de 28-02-2018, Proc.323/17.0BEBJA[10].

Os requerentes L e R de um processo cautelar, pediram a suspensão da eficácia do ato que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de parcela (onde se situava um caminho agrícola) de que eram comproprietários. O tribunal de 1ª instância absolveu os autores da instância por preterição de litisconsórcio passivo decorrente da falta de indicação dos contrainteressados. L e R, descontentes, interpuseram recurso no Tribunal da Relação de Beja por considerarem não existir contrainteressados que fossem direta e pessoalmente prejudicados, isto porque a existência de proprietários vizinhos cujo acesso aos seus prédios seria facilitado, não se consubstanciaria num contra interesse (conceito este que, segundo os recorrentes, dependeria da condição de interessado na aceção do art.º 68º CPTA e art.º 57º CPTA).

Após largas citações e clarificações de conceitos próprios do caso, o Tribunal da Relação de Beja concluiu (tal como visto supra) que por os contrainteressados serem pessoas “diretamente desfavorecidas, nos seus direitos e interesses, pela procedência na ação instaurada, do mesmo modo que o autor sairia favorecido por isso”, seriam contrainteressadas pessoas “que têm um interesse direito e pessoal na manutenção do ato impugnado”.

Desta forma como os proprietários dos vizinhos tinham um interesse direto em manter a expropriação tomada pela Administração (em sentido amplo), e por consequência, um interesse contraposto ao dos requerentes da providência cautelar, ao não terem sido indicados nos termos do art.º 114º/3 d) CPTA, preterir-se-ia, assim, o litisconsórcio necessário passivo. O pedido de recurso não seria procedente.

É de concluir que contrapondo o conceito de contrainteressado, nas providências cautelares, com o de contrainteressado em sede de ação administrativa, notamos que o primeiro, na medida em que abarca apenas aqueles cujo interesse se revela através da manutenção do ato impugnado[11], é muito mais restrito que o segundo, sendo necessário avaliá-lo no caso concreto.


Aylén Arancibia

Nº58369


Biblio e webgrafia

[1] Antes da Reforma do Contencioso Administrativo a única providência expressamente prevista circunscrevia-se aos casos de suspensão da eficácia do ato, art 76º e ss LPTA. O seu regime, hoje, abarca as chamadas providencias cautelares especificadas (art 128º e ss CPTA) e a tramitação do processo cautelar (art 112º a 127º CPTA).

[2] “em via da garantia conferida pela Constituição ao direito de acesso à justiça e consequente tutela jurisdicional (…)a decisão judicial que anule um ato administrativo nunca produzirá efeitos de caso julgado relativamente a todos os contrainteressados que não foram identificados ou mandados citar pelo recorrente na petição de recurso“. http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1768b6b2773e31ea80257731004e7bfb?OpenDocument

[3] É de relevar que a própria exequibilidade da sentença e a força julgado desta estão dependentes deste elemento, determinando o art.º 155º CPTA que o contrainteressado possa pedir a revisão da sentença Acórdão do STA de 17-01-2007, Proc. 0756/05, in, www.dgsi.pt/jsta

[5] Artigo 10º CPTA

[6] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes CadilhainComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 393

[7] Art 78º/2 b) CPTA

[8] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes CadilhainComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 941

[11] O mesmo se diga para as ações de condenação à prática do ato devido.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A resolução fundamentada: uma insistência no erro?

Os prazos de impugnação dos atos administrativos