O Efeito suspensivo automático e as medidas provisórias

 

A figura que adiante vai ser objeto de análise insere-se no âmbito do contencioso pré-contratual urgente (Art.100.º e ss., CPTA). Este mecanismo contencioso opera no seio da formação de alguns contratos públicos tais como, o contrato de empreitada de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição de serviços, entre outros (Art.100.º/1, CPTA).

Ainda que a ação administrativa urgente demonstre ter algumas particulares, o art.97.º/1, CPTA faz uma remissão para o regime aplicável à ação administrativa apelando, porém, às devidas adaptações. Uma dessas particulares prende-se com o prazo estabelecido legalmente para a impugnação dos atos. De acordo com o preceituado no art.101.º, CPTA, o interessado na impugnação de um ato enquadrável no âmbito do n.º1 do art.100.º, CPTA, tem um mês para o fazer, a contar da data em que foi notificado ou da data em que tomou conhecimento do ato. Este prazo tanto vale para as ações de impugnação de atos nulos como de atos anuláveis não havendo distinção quanto à pessoa ou entidade que a propõe como sucede no art.58.º, CPTA.

Os documentos conformadores do procedimento estão sujeitos a um regime especial que consta do art.103.º, CPTA.

Retomando ao tema central desta análise, o efeito suspensivo automático ( art.103.º-A, CPTA) do ato impugnado, que pode implicar quer a paralisação do processo de formação do contrato quer a própria execução do contrato, nas situações em que já foi celebrado um contrato, assim como a adoção de medidas provisórias ( Art.103.º-B, CPTA).

A pertinência desta temática prende-se com a recente alteração introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Em linhas gerais, este novo diploma legal veio restringir a aplicação do efeito suspensivo automático e ampliar a aplicação de medidas provisórias.

Para que haja um melhor entendimento do que aqui vai ser tratado, incumbe-me explicitar qual era o regime aplicável antes da entrada em vigor da lei supra mencionada. 

Até aqui, o efeito suspensivo automático operava sempre que o objeto da ação administrativa urgente fosse a impugnação de um ato de adjudicação.

Por sua vez, só eram aplicáveis medidas provisórias quando não se tratasse de impugnar atos de adjudicação.

Após a entrada em vigor do diploma, o efeito suspensivo automático só se aplica às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que visem impugnar atos de adjudicação relativos a procedimentos pré-contratuais aos quais seja aplicável o “período de standstill”. Após notificação da adjudicação, a todos os interessados no procedimento, a entidade adjudicante não pode, no prazo de 10 dias úteis a contar dessa mesma notificação, iniciar a execução do contrato. Está igualmente vinculado às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que sejam propostas dentro do prazo de 10 dias úteis, o mecanismo do efeito suspensivo automático.

A aplicação das medidas provisórias mantém-se para as ações de impugnação que não impliquem atos de adjudicação, mas não só. A adoção de medidas provisórias estende-se às ações de impugnação de atos de adjudicação nas seguintes circunstâncias:

  •      Quando não seja aplicável o “período de standstill”;
  •     Apesar de ser aplicável o “período de standstill”, a ação foi proposta depois de decorridos os 10 dias úteis;
  •      É aplicável o “período de standstill” e a ação foi proposta dentro do prazo legal mas entretanto foi decretado o levantamento do efeito suspensivo automático (Art.103.º-A, Art.103.º-B/1, CPTA).

De salientar que as ações de impugnação de atos de adjudicação sujeitas ao efeito suspensivo automático dizem respeito a contratos que auferem determinados valores mínimos (de acordo com as Diretivas Europeias emitidas para o efeito).

A aplicação automática e indiscriminada do efeito suspensivo automático perturbava a dinâmica negocial. O período durante o qual o procedimento se via suspenso acarretava, muitas vezes, perdas significativas para ambas as partes e era propício a alterações contratuais que, não raras vezes, ditavam a perda do interesse contratual.

 

Andreia Almeida Lopes

4.ºAno/ Subturma 5

N.º de aluno: 58663

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