Os Poderes de Pronúncia e a Formulação de Valorações Próprias da Função Administrativa na Esteira do Preenchimento de Conceitos Indeterminados
A questão dos poderes de pronúncia do tribunal administrativo (artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) enquadra-se no domínio da ação de condenação à prática do ato administrativo devido, prevista nos artigos 37º/1 b) e 66º e seguintes do CPTA.
A revisão de 2015 à qual o CPTA
foi sujeito adicionou um terceiro número ao artigo 71º do CPTA, mas parece que
este preceito não trouxe nada de novo considerando o que já dispunha o nº2: o
tribunal não pode determinar o conteúdo do ato administrativo, mas tão-só enunciar
as “vinculações jurídico-legais que balizam a atuação da Administração”[1]
Pública, no âmbito da margem de livre decisão.
Este tema impõe que sejam feitas algumas
considerações, na medida em que o poder trazido à colação tem de ser articulado
com o princípio da separação de poderes (artigos 2º e 111º/1 da Constituição da
República Portuguesa, CRP), pois o tribunal não se pode substituir à Administração;
e com a tutela do administrado, na medida em que este se afigura a parte mais
fraca na relação jurídico-administrativa.
Esta necessidade de articulação
entre os vários elementos em jogo surge da possibilidade de o tribunal impor
parâmetros genéricos – que incidem sobre o preenchimento de conceitos indeterminados
– a serem seguidos aquando da emissão do ato administrativo devido, nos casos
em que há margem de discricionariedade.
Nestas situações, o tribunal não pode
definir o conteúdo do ato a ser praticado, precisamente por se tratar de uma
margem de livre decisão da Administração ou da formulação de valorações
próprias da função administrativa (artigo 71º/2 do CPTA), na medida em que
estão em presença conceitos indeterminados que carecem de preenchimento.
A “formulação de valorações próprias
da função administrativa” traduz-se num espaço de livre criação de efeitos jurídicos
a cargo da Administração e implica a realização de um juízo de prognose em que
esta se serve de regras de experiência e de factos conhecidos para o preenchimento
valorativo dos conceitos indeterminados.
Aqui, o tribunal pode apenas
proferir uma “sentença-quadro”[2]
ou “sentença indicativa”[3]
(denominação utilizada na doutrina alemã) em que estabelece tais parâmetros
gerais[4],
não se podendo imiscuir na recolha dos “elementos necessários para a formação
da vontade administrativa”[5].
Cumpre referir que a margem de
livre decisão da Administração nunca é total, sendo que se lhe podem apontar
limites imanentes[6] – impostos
pelos princípios da atividade administrativa (artigos 266º/1 e 2 da CRP, 4º a
6º-A e 9º a 11º do Código de Procedimento Administrativo) e pelos direitos
fundamentais constitucionalmente consagrados – e vinculações legais[7]
– estabelecidas na norma que confere tal margem de discricionariedade,
nomeadamente requisitos de legalidade específicos da conduta, competência
subjetiva, processo de formação da vontade, formalidades e vícios de forma.
Aqui, os administrados são
eficazmente tutelados (independentemente de a sentença ser meramente indicativa),
pois o juiz impõe à Administração Pública a não repetição das “ilegalidades
administrativas em que incorreu o ato”[8].
Pode verificar-se um quadro de redução
da margem de livre decisão a zero, havendo apenas uma decisão juridicamente
admissível - artigo 71º/2, 2ª parte, a contrario, do CPTA -, apesar de tal
margem existir em abstrato. O preceito referido permite a emissão de sentença
de condenação estrita, na medida em que o poder administrativo exercido deve
ser tratado como vinculado quanto aos aspetos relevantes[9].
Na verdade, a redução da discricionariedade
a zero pode ainda surgir noutra vertente – além da feição explicitada no artigo
71º/2, 2ª parte, a contrario, do CPTA -, em que a Administração Pública esgotou
a sua margem de livre decisão “durante o procedimento ou na prática do próprio
ato”[10],
em função da sua fundamentação.
Independentemente da feição em
que surja tal figura, os administrados veem, com ela, a sua posição jurídica fortalecida,
dado que nasce o direito de exigir um ato administrativo determinado: apenas
este constitui a solução legalmente possível, conforme explicitado no artigo
71º/2, 2ª parte, do CPTA.
Por outro lado, existem ainda
atos administrativos vinculados, em que não se denota margem de livre apreciação
da Administração quanto ao preenchimento dos conceitos utilizados pelo
legislador; neste caso, o tribunal pode emitir a pronúncia condenatória sem
qualquer restrição (artigo 71º/1 do CPTA), visto não estarem em causa juízos
valorativos próprios da função administrativa (não se colocando, portanto, o problema
da possível violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente
consagrado).
Destarte, impõe-se efetivamente a
existência de um preceito como o artigo 71º do CPTA, que consubstancia uma
verdadeira harmonização entre o respeito pelo princípio da separação de poderes
– reconhece-se uma ténue contenda com tal princípio, mas não se chega a
verificar um efetivo desrespeito pelo mesmo (não parece que se possa afirmar a
existência de uma usurpação de poderes), visto que se limita o alcance das decisões do
tribunal administrativo no âmbito da atuação discricionária da Administração –
e a tutela da parte débil na relação jurídico-administrativa – o administrado
pode contar não apenas com a “apreciação da existência de um ato administrativo
de rejeição liminar”[11]
ou a condenação na prática de um ato, mas também com um juízo relativamente ao
litígio, “julgando acerca da existência (e do alcance) do [seu] direito”[12][13].
Cármen Sofia Loureiro Nunes
Nº 57026
[1] Alexandra Leitão, “Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA”, Lisboa, 2016, Pág. 614
[2] António Cadilha, “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais
na Ação de Condenação à Prática de Ato Devido e os Limites Funcionais da Justiça
Administrativa”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”,
Coimbra, 2010, Pág. 195
[3] André Proença, “As Duas Faces da Condenação à Prática
de Ato Devido: Pressupostos do Pedido e Âmbito dos Poderes de Pronúncia do
Juiz”, Lisboa, 2005, Pág. 71
[4] Fala-se, aqui, de uma condenação genérica: José Carlos
Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Coimbra, 2009, Pág. 230
[5] André Proença, Ibidem
[6] António Cadilha, Ibidem, Pág. 196
[7] Idem
[8] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo
Administrativo”, Coimbra, 2016, Pág. 100
[9] António Cadilha, Ibidem, Pág. 197
[10] André Proença, Ibidem, Pág. 96
[11] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise”, Coimbra, 2013, Página 386
[12] Idem
[13] Há quem tenha defendido, em sentido contrário, que se
está a temer em demasia o arbítrio administrativo, o que não deixa espaço para
a consciência de que talvez se esteja a substituí-lo por um arbítrio a
posteriori do juiz: Maria Francisca Portocarrero, “Reflexões sobre os Poderes
de Pronúncia do Tribunal num Novo Meio Contencioso” in “Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor António Castanheira Neves”, Coimbra, 2010, Pág. 463
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