PETIÇÃO INICIAL - PINGO DE LOUCURA (SIMULAÇÃO)
Supremo Tribunal Administrativo
Praça do Comércio 744
1100-413 Lisboa
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito
Martim Jerónimos,
solteiro, portador do cartão de cidadão N.º123 456 321, emitido pela República
Portuguesa e válido até 08-03-2025, com o contribuinte fiscal N.º 123 696 321,
residente na Rua dos Desvaneios, N.º 96, 1º Andar Esq, 1070-096 Lisboa, vem pela presente
petição inicial intentar:
AÇÃO
ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR E DE RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL
Contra,
Estado Português, pessoa coletiva
de Direito público.
O
que faz nos seguintes termos e fundamentos:
I. De Facto
1º
Martim Jerónimos, é dono
da cadeia de hipermercados “Pingo de Loucura”.
2º
A cadeia de hipermercados
“Pingo de Loucura” tinha programado a organização uma “Grande Festa das Compras
dos Sábados e Domingos do Confinamento”.
3º
Este evento iria incluir
uma “happy hour”, que se realizaria entre as 6h30 e as 8h da manhã, onde iriam ocorrer
descontos de 60% em todos os produtos.
4º
No dia 12 de novembro é
publicada e emitida a Resolução do Conselho de Ministros nº. 96-B/2020, a qual
vem prorrogar a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da
doença de Covid-19, altera elenco de
concelhos que constam do anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº.
92-A/2020, de 2 de novembro, e aos quais, consequentemente, são aplicáveis
regras especiais.
5º
Resolução do Conselho de
Ministros nº. 96-B/2020 veio ainda criar regras aplicáveis aos concelhos
elencados no Anexo III à Resolução do Conselho de Ministros nº. 92-A/2020, de 2
de novembro. Estas regras incidem sobre o funcionamento de determinados
estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos
sábados e domingos.
6º
A Resolução do Conselho
de Ministros veio determinar, em concreto e nomeadamente, que fora do período
entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as
atividades em estabelecimentos comerciais a retelhado e de prestação de
serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, designadamente,
farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de
produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que
disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou
inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da
via pública.
7º
Tendo em conta o teor das
Resoluções do Conselho de Ministros expostos anteriormente, a cadeira de hipermercados
“Pingo de Loucura” decidiu não continuar com a realização do evento “Grande
Festa das Compras dos Sábados e Domingos do Confinamento”.
8º
Desta forma, Martim
Jerónimos, qualidade de dono da referida cadeia de hipermercados, quer ser
ressarcido pelas perdas e danos causados, ao mesmo tempo que deseja a
impugnação das normas regulamentares do Estado de Emergência.
II. De Direito
Da
Forma de Processo
9º
Com a revisão de 2015, o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos passou a prever uma forma de
processo declarativo comum: a ação administrativa, ou seja, deixou de haver uma
dualidade entre ação administrativa especial e ação administrativa
comum, sendo estas substituídas pela Ação Administrativa, enquanto
modelo único de tramitação.
10º
Enquanto modelo único de
tramitação, existe uma unificação das formas de processo declarativo não
urgentes, regidas pelos artigos 35º e 37º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (agora em diante CPTA), ficando apenas de fora o meio
processual de urgência, regido pelos arts. 97º e ss do CPTA.
11º
Os processos que têm por
objeto a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas públicas –
artigo 37º/1 k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – e a impugnação
de normas regulamentares – artigo 37º/1 d) do mesmo Código – não têm caráter
urgente, conforme resulta dos artigos 36º/1 a contrario e 37º/1 proémio
do mesmo Código.
12º
Trata-se de uma ação
principal, que não está submetida a modelo especial de tramitação, como se
verifica com os processos regulados nos artigos 98º a 100º, 104º e 109º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13º
Por conseguinte, o
processo segue a forma da ação administrativa, com a tramitação estabelecida
pelos artigos 78º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Prazo
14º
Quanto ao prazo de
propositura da ação, a desaplicação da norma regulamentar pode ser pedida a
todo o tempo, nos termos do artigo 74º/1 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, uma vez que está em apreço o fundamento de ilegalidade
previsto no artigo 281º/1 a) da Constituição da República Portuguesa: o autor
entende que a decisão governamental regulamentadora do estado de emergência
viola a Constituição. Afasta-se, assim, a aplicação do artigo 74º/2 do mesmo
Código.
Da
Competência do Tribunal
15º
Quanto ao pedido de
indemnização: em razão da jurisdição, deve atentar-se na natureza da
relação jurídica concreta subjacente ao litígio, que é manifestamente
administrativa. O autor elabora dois pedidos que pertencem à jurisdição
administrativa, por força do artigo 4º/1 b) e f) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
16º
Em razão da matéria, são
competentes os tribunais administrativos, pois a matéria administrativa abrange
o universo das relações jurídicas administrativas (artigo 212º/3 da
Constituição da República Portuguesa), já não as tributárias ou fiscais.
17º
Em razão da hierarquia,
são competentes os tribunais administrativos de círculo, ao abrigo do artigo
44º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para conhecer da
causa em primeira instância, dado que a matéria administrativa em causa não
pertence à competência do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 24º e 25º do
mesmo Estatuto) nem dos tribunais centrais administrativos (artigo 37º do mesmo
Estatuto), não estando, assim, reservada aos tribunais superiores.
18º
Em razão do território,
cumpre atender aos critérios estabelecido nos artigos 16º e seguintes do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo que é de aplicar o disposto no
seu artigo 18º/2: estando em apreço matéria de responsabilidade civil
extracontratual de pessoa coletiva pública e o facto constitutivo dessa
responsabilidade seja a prática de uma norma, a pretensão terá de ser deduzida
no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade de tal norma.
19º
Deste modo, será antes
competente a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, nos termos do artigo 24º/1 a) iii) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (para o qual remete o preceito anterior).
20º
De acordo com o artigo
1º/1 do Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de dezembro, o douto Tribunal tem sede em
Lisboa e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.
21º
Quanto ao pedido de
impugnação de norma regulamentar: em razão da jurisdição, deve
atentar-se novamente na natureza da relação jurídica concreta subjacente ao
litígio, que é manifestamente administrativa. O autor elabora dois pedidos que
pertencem à jurisdição administrativa, por força do artigo 4º/1 b) e f) do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
22º
Em razão da matéria, são
competentes os tribunais administrativos, pois a matéria administrativa abrange
o universo das relações jurídicas administrativas (artigo 212º/3 da
Constituição da República Portuguesa), já não as tributárias ou fiscais.
23º
Em razão da hierarquia, é
competente para conhecer da causa em primeira instância a secção de contencioso
administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 24º/1
a) iii) do mesmo Estatuto.
24º
De acordo com o artigo 1º/1 do Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de dezembro, o douto Tribunal tem sede em Lisboa e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.
25º
A Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer de ambos os pedidos. Tal já se retirava do artigo 21º/1 do CPTA.
Da
Personalidade e Capacidade Judiciária
26º
Nos termos do artigo 8º-A/1 e 2 CPTA, tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos. Não existindo relativamente ao Sr. Martim Jerónimos qualquer incapacidade, declara-se que a parte tem personalidade e capacidade judiciária.
Da
Legitimidade Ativa
27º
A legitimidade ativa ou legitimidade processual do autor, no âmbito
do pedido de impugnação de norma regulamentar, o autor tem legitimidade ativa,
ao abrigo do artigo 73º/2, na medida em que foi diretamente prejudicado pela
aplicação da norma que pretende impugnar.
28º
No âmbito do pedido
que incide sobre a responsabilidade
civil extracontratual de pessoa coletiva pública é averiguada à luz do artigo
9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que não tem
aqui aplicação qualquer regime especial.
29º
Tendo o autor interesse
pessoal na demanda, afasta-se o nº2 do preceito, que trata das ações populares.
30º
No caso concreto, o autor
quer fazer valer uma situação jurídica pessoal, logo a sua legitimidade
processual extrai-se do artigo 9º/1 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Da
Legitimidade Passiva
31º
A legitimidade processual
do réu dever ser aferida ao abrigo do artigo 10º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, visto não ter aplicação, neste âmbito, qualquer
norma especial.
32º
Denota-se a existência de
uma relação prévia entre o autor e o Conselho de Ministros (entidade pública e
órgão colegial do Governo), na medida em que a causa das perdas e danos
sofridos pelo autor é imputada a essa entidade, podendo-se afirmar, portanto, a
existência de uma relação material controvertida.
33º
Deste modo, a entidade
pública teria legitimidade passiva ao abrigo do artigo 10º/1, 1ª parte, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
34º
Deste modo, a entidade
pública teria legitimidade passiva ao abrigo do artigo 10º/1, 1ª parte, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
35º
Contudo, o Conselho de
Ministros não tem personalidade jurídica, carecendo também, por isso, de
personalidade e capacidade judiciárias.
36º
Assim, e ao abrigo do
artigo 10º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem
legitimidade passiva o Estado, enquanto pessoa coletiva pública dotada de
personalidade jurídica e judiciária (confirmada pelo Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2016, processo nº 01080/15).
Do
Patrocínio Judiciário
37º
A obrigação de constituição de mandatário nos tribunais administrativos resulta da conjugação dos artigos 11º/1 do CPTA e 40º/1 a) do CPC.
38º
A intervenção em juízo do advogado depende de um mandado nos termos do artigo 43º do CPC
ex vi artigo 1º do CPTA, pelo qual a parte atribui ao mandatário poderes para a
representar, em todos os atos e termos do processo, à luz do artigo 44º/1 CPC (designados
poderes forenses gerais, cfr. artigo 45º/1 CPC), mandato esse existente conforme
procuração junta aos autos.
Esta ação fundamenta-se nos seguintes pedidos:
1. Impugnação da norma regulamentar do Estado de Emergência (Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020), por ser violadora da Constituição da República Portuguesa.
2. Pedido indemnizatório pelas perdas e danos causados às grandes superfícies.
Está em causa uma
cumulação simples dos pedidos referidos (art. 555º CPC), sendo tal permitido
pelo princípio da livre cumulabilidade de pedidos (art. 4º CPTA), em especial
pelo nº2 aliena f.) do mesmo artigo, dado que se trata de uma cumulação entre
um pedido condenatório de indemnização por perdas e danos e de um pedido de
impugnação.
Da Impugnação de Norma Regulamentar
41º
O autor pede, em sede de
petição inicial, a impugnação da Resolução do Conselho de Ministros nº
96-B/2020, norma imediatamente operativa, com base no disposto nos artigos
72º/2 e 73º/2 do Código de Procedimento nos Tribunais administrativos.
42º
Analisando os
pressupostos para o pedido de impugnação de norma regulamentar, o autor é, com
base nos factos expostos na presente petição, diretamente prejudicado pela aplicação da
norma imediatamente operativa ferida de inconstitucionalidade - incorrendo esta
na alínea a) do artigo 281º/1 da Constituição da República Portuguesa -, na
medida em que os hipermercados – nos quais se inclui a cadeia Pingo de Loucura
- estão a ser discriminados em relação a outros estabelecimentos de venda de bens
alimentares, com área igual ou inferior a 200 metros quadrados.
43º
A circunstância de os hipermercados - incluindo a cadeia Pingo da Loucura - disporem de uma área superior a 200 metros quadrados, permite a redução da possibilidade de transmissão do vírus Covid-19, limitando-se, assim, os contágios.
Da Responsabilidade Civil Extracontratual
44º
O autor pede, em sede de
petição inicial, uma indemnização por perdas e danos causados à cadeia de
hipermercados “Pingo da Loucura” a título de responsabilidade civil extra
contratual.
45º
O
autor sofreu perdas e danos na medida em que procedeu a um abastecimento superior
ao habitual para fazer face à procura que surgiria no âmbito da festa das
promoções e, não se tendo verificado a procura esperada, devido às normas
constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020 não pôde escoar
os produtos.
46º
Estamos perante uma
exigência legal e constitucional, presente nos artigos 22º e 271º da
Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP) e compete aos
Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que
tenham por objeto questões relativas à “Responsabilidade civil extracontratual
dos titulares de órgãos, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos,
incluindo ações de regresso” (artigo 4º/1 g) do ETAF).
47º
Tem, neste âmbito,
aplicação a Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, relativa à Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (adiante designada por regime da RCEEP). Por conseguinte, a conceção geral subjacente ao ETAF é a de que os
tribunais administrativos serão competentes para julgar litígios resultantes de
responsabilidade civil aos quais seja aplicável a Lei nº 67/2007 de 31 de
dezembro, independentemente de o dano ser imputável a uma entidade pública ou
privada.
48º
Assim, será necessário recolher neste regime o critério que leva a que uma entidade pública possa estar sujeita ao regime da responsabilidade extracontratual, tendo por consequência a sua sujeição à jurisdição dos tribunais administrativos. De acordo com a nossa Constituição, o Estado Português e as entidades públicas são responsáveis pelos danos que causam no exercício das suas funções.
49º
Recorrendo ao âmbito
material (artigo 1º do regime da RCEEP), o regime da RCEEEP aplica-se em caso de responsabilidade civil
extracontratual recorrente dos atos das funções administrativa, mais
concretamente legislativa.
50º
Para que se possa
efetivar a responsabilidade civil extracontratual, nos termos da referida lei
têm de estar preenchidos os cinco pressupostos da responsabilidade civil: facto,
ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade. Já nos termos do nº 2, quanto ao
âmbito subjetivo, temos de atender aos danos decorrentes do exercício da função
administrativa, ou seja, às ações e omissões adotadas no exercício de
prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de
direito administrativo.
51º
No artigo 22º da CRP não
encontramos nenhuma diferenciação das funções do Estado. Porém, encontramos
essa diferenciação no regime da RCEEP, visto que este consagra diferentes disposições para cada função do Estado. Dentro da função administrativa, existe a
responsabilidade por factos ilícitos (artigos 7º a 10º do regime da RCEEP) que depende da
existência de culpa subjetiva para que se possa responsabilizar.
52º
Conforme o artigo 13º da CRP, todos os cidadãos são iguais perante a lei, pelo que o Estado deve, a todo o custo, promover estas situações de igualdade.
53º
Nos termos do artigo
61º/1 da CRP, a iniciativa privada exerce-se livremente.
54º
De igual forma, o artigo
9º/1 do regime da RCEEP refere que se consideram ilícitas as ações dos titulares de
órgãos que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou
regulamentos ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres subjetivos de
cuidado e de que resulte a ofenda de direitos e interesses legalmente protegidos.
55º
Para
a constituição de responsabilidade por ação ilícita e culposa praticada pelos
titulares de órgãos da Administração é necessário que se verifiquem os seguintes
pressupostos:
1. Facto voluntário – que se pode traduzir tanto numa ação
(facto positivo) ou numa omissão (facto negativo). A voluntariedade significa
que o facto em causa tem de ser objetivamente controlável e determinado pela
vontade do autor;
2. Ilicitude do facto – o facto em causa tem de ser ilícito, resultando isto do artigo 9º/1 do regime da RCEEP. Por outro lado, a ilegalidade é uma condição necessária, mas não é suficiente, pelo que implica a violação de posições jurídicas subjetivas de terceiros, que produz danos ou prejuízos.
3. Culpa do agente – esta responsabilidade é regida pelo
princípio da culpa, pelo que dá lugar à obrigação de indemnizar caso exista a
culpa do indivíduo que realizou o facto ilícito. Estando em causa uma pessoa coletiva
pública, esta agiu com culpa se for possível imputar em um ou mais indivíduos
que tenham atuado ou omitido atuações, no exercício das suas funções.
4. Prejuízo – o facto ilícito praticado no exercício das
funções administrativas tem de causar prejuízos a particulares para estes
poderem ser indemnizados pelos prejuízos.
5. Nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo – para que se verifique este requisito, é necessário demonstrar que o facto foi causa adequada do prejuízo.
56º
Para não desencorajar os agentes, representantes e funcionários, no sentido de fazerem tudo o que for necessário ou conveniente para que a Administração cumpra a missão que lhe compete, pois, os requisitos anteriormente analisados fazem com que a obrigação recaía sobre eles, pelo que é necessário estabelecer um equilíbrio a partir de uma dupla distinção de factos alheios ao exercício da atividade administrativa: entre factos funcionais e factos pessoais e, ainda entre a culpa leve, grave ou dolo
57º
No facto funcional está em causa
uma ação praticada pelo Conselho de Ministros no desempenho da sua função de
prossecução do suposto interesse público.
58º
Neste caso, a responsabilidade do
Estado é assumida pela própria pessoa coletiva, nos termos do artigo 22º da CRP.
59º
Dentro da responsabilidade por factos funcionais, cabe ainda distinguir entre o dolo e a culpa grave. O dolo traduz-se na intenção existente na realização do facto ilícito e danoso; e a culpa grave na diligência e zelo manifestamente inferiores aos exigidos para o exercício das funções em causa.
Do
Valor da Causa
60º
Conforme
resulta dos termos do artigo 306.º do CPC, aplicável por força do n.º 4 do
art.º 31.º do CPTA, cabe ao juiz fixar o valor da causa. O valor da causa
representa a utilidade económica imediata do pedido.
61º
Aplica-se
de igual modo o nº7 do artigo 32º do CPTA uma vez que “são cumulados na mesma
ação, vários pedidos, sendo o valor a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de
determinar se a sentença pode ser objeto de recurso , e de que tipo.
62º
Quanto
ao valor da causa da indemnização decorrente dos prejuízos sofridos pela não
realização do evento “Grande Festa das Compras
dos Sábados e Domingos do Confinamento”, deve atender-se ao artigo 32º nº5 do
CPTA em que, “quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de
dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é
determinado pela importância do dano causado”.
63º
Quanto
ao pedido de impugnação das normas regulamentares, há que atentar no artigo 34º
nº 1 do CPTA, que enuncia que “consideram-se de valor indeterminável os
processos respeitantes (…) a normas emitidas (…) no exercício da função
administrativa”. Nos termos do artigo 34º
2 do CPTA “quando o valor da causa seja de valor indeterminável,
considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Sendo
que a alçada do Tribunal Central Administrativo é, nos termos do artigo 6º nº 4
do ETAF, a que se encontra estabelecida para os tribunais de relação, sendo que
nos termos do artigo 44º nº 1 LOSJ, a alçada dos tribunais da Relação é de
30 000 € (trinta mil euros). Ou seja, o valor será de 30 000,01 €
(trinta mil euros e um cêntimo).
64º
Nos
termos do artigo 34º/4 do CPTA, quando com ocorre uma cumulação de
pretensões suscetíveis de avaliação económica com pretensões insuscetíveis de
avaliação económica, deve atender-se separadamente a cada uma delas para o
efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
PROCURAÇÃO
FORENSE
Martim Jerónimos, solteiro, portador do cartão de cidadão N.º123 456 321, emitido pela República Portuguesa e válido até 08-03-2025, com o contribuinte fiscal N.º 123 696 321, residente na Rua dos Desvaneios, N.º96, 1º Andar Esq, 1070-096 Lisboa, vem por este meio constituir como seus procuradores, a quem confere plenos poderes forenses gerais bem como poderes especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância na ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os seguintes advogados:
I. Cármen Sofia Loureiro Nunes, cédula profissional N.º 27446, com o contribuinte fiscal Nº 232 479 192, advogada na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e
II. Carolina Porto da Silva, cédula profissional N.º 24683, com o contribuinte fiscal Nº 232 256 768, advogada na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e
III. Jorge Costa Rosa, cédula profissional N.º 25413, com o contribuinte fiscal Nº 221 918 347, advogado na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e
IV. Nuno Miguel Ramos Pires, cédula profissional N.º 28421, com o contribuinte fiscal Nº 232 461 926, advogado na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e
V. Pedro Artur Novais Marques, cédula profissional N.º 27886, com o contribuinte fiscal Nº 266 270 663, advogado na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e
VI. Rita Sequeira
Marcolino, cédula profissional N.º
25823, com o contribuinte fiscal Nº 219 174 635, advogada na Loucos &
Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º
Andar, 1100-369 Lisboa.
DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANÇA
(DUC)
Referência de DUC N.º:
12345.PANM.696 (Nos termos do artigo 9.º n.º 1 e 2 da Portaria n.º 170/2017, de
25 de maio, que dispensa a junção do comprovativo de pagamento de taxa de
justiça por automatização do processo).
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