PETIÇÃO INICIAL - PINGO DE LOUCURA (SIMULAÇÃO)

Supremo Tribunal Administrativo

Praça do Comércio 744

1100-413 Lisboa

 


Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito                                                                                    

Martim Jerónimos, solteiro, portador do cartão de cidadão N.º123 456 321, emitido pela República Portuguesa e válido até 08-03-2025, com o contribuinte fiscal N.º 123 696 321, residente na Rua dos Desvaneios, N.º 96, 1º Andar Esq, 1070-096 Lisboa, vem pela presente petição inicial intentar:

 

AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR E DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

 

 

Contra,

Estado Português, pessoa coletiva de Direito público.

 

 

O que faz nos seguintes termos e fundamentos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. De Facto

 

Martim Jerónimos, é dono da cadeia de hipermercados “Pingo de Loucura”.

 

A cadeia de hipermercados “Pingo de Loucura” tinha programado a organização uma “Grande Festa das Compras dos Sábados e Domingos do Confinamento”.

 

Este evento iria incluir uma “happy hour”, que se realizaria entre as 6h30  e as 8h da manhã, onde iriam ocorrer descontos de 60% em todos os produtos.

 

No dia 12 de novembro é publicada e emitida a Resolução do Conselho de Ministros nº. 96-B/2020, a qual vem prorrogar a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença de Covid-19, altera  elenco de concelhos que constam do anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº. 92-A/2020, de 2 de novembro, e aos quais, consequentemente, são aplicáveis regras especiais.

 

Resolução do Conselho de Ministros nº. 96-B/2020 veio ainda criar regras aplicáveis aos concelhos elencados no Anexo III à Resolução do Conselho de Ministros nº. 92-A/2020, de 2 de novembro. Estas regras incidem sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos.

 

A Resolução do Conselho de Ministros veio determinar, em concreto e nomeadamente, que fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos comerciais a retelhado e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.

 

Tendo em conta o teor das Resoluções do Conselho de Ministros expostos anteriormente, a cadeira de hipermercados “Pingo de Loucura” decidiu não continuar com a realização do evento “Grande Festa das Compras dos Sábados e Domingos do Confinamento”.

 

Desta forma, Martim Jerónimos, qualidade de dono da referida cadeia de hipermercados, quer ser ressarcido pelas perdas e danos causados, ao mesmo tempo que deseja a impugnação das normas regulamentares do Estado de Emergência.

 

II. De Direito

Da Forma de Processo

Com a revisão de 2015, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos passou a prever uma forma de processo declarativo comum: a ação administrativa, ou seja, deixou de haver uma dualidade entre ação administrativa especial e ação administrativa comum, sendo estas substituídas pela Ação Administrativa, enquanto modelo único de tramitação.

 

10º

Enquanto modelo único de tramitação, existe uma unificação das formas de processo declarativo não urgentes, regidas pelos artigos 35º e 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (agora em diante CPTA), ficando apenas de fora o meio processual de urgência, regido pelos arts. 97º e ss do CPTA.

 

11º

Os processos que têm por objeto a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas públicas – artigo 37º/1 k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – e a impugnação de normas regulamentares – artigo 37º/1 d) do mesmo Código – não têm caráter urgente, conforme resulta dos artigos 36º/1 a contrario e 37º/1 proémio do mesmo Código.

 

12º

Trata-se de uma ação principal, que não está submetida a modelo especial de tramitação, como se verifica com os processos regulados nos artigos 98º a 100º, 104º e 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

13º

Por conseguinte, o processo segue a forma da ação administrativa, com a tramitação estabelecida pelos artigos 78º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

Prazo

14º

Quanto ao prazo de propositura da ação, a desaplicação da norma regulamentar pode ser pedida a todo o tempo, nos termos do artigo 74º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que está em apreço o fundamento de ilegalidade previsto no artigo 281º/1 a) da Constituição da República Portuguesa: o autor entende que a decisão governamental regulamentadora do estado de emergência viola a Constituição. Afasta-se, assim, a aplicação do artigo 74º/2 do mesmo Código.

 

Da Competência do Tribunal

15º

Quanto ao pedido de indemnização: em razão da jurisdição, deve atentar-se na natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, que é manifestamente administrativa. O autor elabora dois pedidos que pertencem à jurisdição administrativa, por força do artigo 4º/1 b) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 

16º

Em razão da matéria, são competentes os tribunais administrativos, pois a matéria administrativa abrange o universo das relações jurídicas administrativas (artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa), já não as tributárias ou fiscais.

 

17º

Em razão da hierarquia, são competentes os tribunais administrativos de círculo, ao abrigo do artigo 44º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para conhecer da causa em primeira instância, dado que a matéria administrativa em causa não pertence à competência do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 24º e 25º do mesmo Estatuto) nem dos tribunais centrais administrativos (artigo 37º do mesmo Estatuto), não estando, assim, reservada aos tribunais superiores.

 

18º

Em razão do território, cumpre atender aos critérios estabelecido nos artigos 16º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo que é de aplicar o disposto no seu artigo 18º/2: estando em apreço matéria de responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva pública e o facto constitutivo dessa responsabilidade seja a prática de uma norma, a pretensão terá de ser deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade de tal norma.

 

19º

Deste modo, será antes competente a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 24º/1 a) iii) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (para o qual remete o preceito anterior).

 

20º

De acordo com o artigo 1º/1 do Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de dezembro, o douto Tribunal tem sede em Lisboa e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.

 

21º

Quanto ao pedido de impugnação de norma regulamentar: em razão da jurisdição, deve atentar-se novamente na natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, que é manifestamente administrativa. O autor elabora dois pedidos que pertencem à jurisdição administrativa, por força do artigo 4º/1 b) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 

22º

Em razão da matéria, são competentes os tribunais administrativos, pois a matéria administrativa abrange o universo das relações jurídicas administrativas (artigo 212º/3 da Constituição da República Portuguesa), já não as tributárias ou fiscais.

 

23º

Em razão da hierarquia, é competente para conhecer da causa em primeira instância a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 24º/1 a) iii) do mesmo Estatuto.

 

24º

De acordo com o artigo 1º/1 do Decreto-Lei nº 325/2003 de 29 de dezembro, o douto Tribunal tem sede em Lisboa e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.

 

25º

A Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer de ambos os pedidos. Tal já se retirava do artigo 21º/1 do CPTA.

 

Da Personalidade e Capacidade Judiciária

26º

Nos termos do artigo 8º-A/1 e 2 CPTA, tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos. Não existindo relativamente ao Sr. Martim Jerónimos qualquer incapacidade, declara-se que a parte tem personalidade e capacidade judiciária. 


Da Legitimidade Ativa

27º

A legitimidade ativa  ou legitimidade processual do autor, no âmbito do pedido de impugnação de norma regulamentar, o autor tem legitimidade ativa, ao abrigo do artigo 73º/2, na medida em que foi diretamente prejudicado pela aplicação da norma que pretende impugnar.

 

28º

No âmbito do pedido que  incide sobre a responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva pública é averiguada à luz do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que não tem aqui aplicação qualquer regime especial.

 

29º

Tendo o autor interesse pessoal na demanda, afasta-se o nº2 do preceito, que trata das ações populares.

 

30º

No caso concreto, o autor quer fazer valer uma situação jurídica pessoal, logo a sua legitimidade processual extrai-se do artigo 9º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

 

 

 

Da Legitimidade Passiva

31º

A legitimidade processual do réu dever ser aferida ao abrigo do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visto não ter aplicação, neste âmbito, qualquer norma especial.

 

32º

Denota-se a existência de uma relação prévia entre o autor e o Conselho de Ministros (entidade pública e órgão colegial do Governo), na medida em que a causa das perdas e danos sofridos pelo autor é imputada a essa entidade, podendo-se afirmar, portanto, a existência de uma relação material controvertida.

 

33º

Deste modo, a entidade pública teria legitimidade passiva ao abrigo do artigo 10º/1, 1ª parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

34º

Deste modo, a entidade pública teria legitimidade passiva ao abrigo do artigo 10º/1, 1ª parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

35º

Contudo, o Conselho de Ministros não tem personalidade jurídica, carecendo também, por isso, de personalidade e capacidade judiciárias.

 

36º

Assim, e ao abrigo do artigo 10º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem legitimidade passiva o Estado, enquanto pessoa coletiva pública dotada de personalidade jurídica e judiciária (confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2016, processo nº 01080/15).

 

Do Patrocínio Judiciário

37º

A obrigação de constituição de mandatário nos tribunais administrativos resulta da conjugação dos artigos 11º/1 do CPTA e 40º/1 a) do CPC. 


38º

A intervenção em juízo do advogado depende de um mandado nos termos do artigo 43º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, pelo qual a parte atribui ao mandatário poderes para a representar, em todos os atos e termos do processo, à luz do artigo 44º/1 CPC (designados poderes forenses gerais, cfr. artigo 45º/1 CPC), mandato esse existente conforme procuração junta aos autos.


Do Pedido 

39º

Esta ação fundamenta-se nos seguintes pedidos:

1. Impugnação da norma regulamentar do Estado de Emergência (Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020), por ser violadora da Constituição da República Portuguesa.

2. Pedido indemnizatório pelas perdas e danos causados às grandes superfícies.


40º

Está em causa uma cumulação simples dos pedidos referidos (art. 555º CPC), sendo tal permitido pelo princípio da livre cumulabilidade de pedidos (art. 4º CPTA), em especial pelo nº2 aliena f.) do mesmo artigo, dado que se trata de uma cumulação entre um pedido condenatório de indemnização por perdas e danos e de um pedido de impugnação.


Da Impugnação de Norma Regulamentar

41º

O autor pede, em sede de petição inicial, a impugnação da Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020, norma imediatamente operativa, com base no disposto nos artigos 72º/2 e 73º/2 do Código de Procedimento nos Tribunais administrativos.

 

42º

Analisando os pressupostos para o pedido de impugnação de norma regulamentar, o autor é, com base nos factos expostos na presente petição,  diretamente prejudicado pela aplicação da norma imediatamente operativa ferida de inconstitucionalidade - incorrendo esta na alínea a) do artigo 281º/1 da Constituição da República Portuguesa -, na medida em que os hipermercados – nos quais se inclui a cadeia Pingo de Loucura - estão a ser discriminados em relação a outros estabelecimentos de venda de bens alimentares, com área igual ou inferior a 200 metros quadrados.

 

43º

A circunstância de os hipermercados - incluindo a cadeia Pingo da Loucura - disporem de uma área superior a 200 metros quadrados, permite a redução da possibilidade de transmissão do vírus Covid-19, limitando-se, assim, os contágios.

 

Da Responsabilidade Civil Extracontratual

44º

O autor pede, em sede de petição inicial, uma indemnização por perdas e danos causados à cadeia de hipermercados “Pingo da Loucura” a título de responsabilidade civil extra contratual.

 

45º

O autor sofreu perdas e danos na medida em que procedeu a um abastecimento superior ao habitual para fazer face à procura que surgiria no âmbito da festa das promoções e, não se tendo verificado a procura esperada, devido às normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020 não pôde escoar os produtos.

 

46º

Estamos perante uma exigência legal e constitucional, presente nos artigos 22º e 271º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP) e compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à “Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos, incluindo ações de regresso” (artigo 4º/1 g) do ETAF).

 

47º

Tem, neste âmbito, aplicação a Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, relativa à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (adiante designada por regime da RCEEP). Por conseguinte, a conceção geral subjacente ao ETAF é a de que os tribunais administrativos serão competentes para julgar litígios resultantes de responsabilidade civil aos quais seja aplicável a Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, independentemente de o dano ser imputável a uma entidade pública ou privada.

 

48º

Assim, será necessário recolher neste regime o critério que leva a que uma entidade pública possa estar sujeita ao regime da responsabilidade extracontratual, tendo por consequência a sua sujeição à jurisdição dos tribunais administrativos. De acordo com a nossa Constituição, o Estado Português e as entidades públicas são responsáveis pelos danos que causam no exercício das suas funções.

 

49º

Recorrendo ao âmbito material (artigo 1º do regime da RCEEP), o regime da RCEEEP aplica-se em caso de responsabilidade civil extracontratual recorrente dos atos das funções administrativa, mais concretamente legislativa.

 

50º

Para que se possa efetivar a responsabilidade civil extracontratual, nos termos da referida lei têm de estar preenchidos os cinco pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade. Já nos termos do nº 2, quanto ao âmbito subjetivo, temos de atender aos danos decorrentes do exercício da função administrativa, ou seja, às ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

 

51º

No artigo 22º da CRP não encontramos nenhuma diferenciação das funções do Estado. Porém, encontramos essa diferenciação no regime da RCEEP, visto que este consagra diferentes disposições para cada função do Estado. Dentro da função administrativa, existe a responsabilidade por factos ilícitos (artigos 7º a 10º do regime da RCEEP) que depende da existência de culpa subjetiva para que se possa responsabilizar.

 

52º

Conforme o artigo 13º da CRP, todos os cidadãos são iguais perante a lei, pelo que o Estado deve, a todo o custo, promover estas situações de igualdade.

 

53º

Nos termos do artigo 61º/1 da CRP, a iniciativa privada exerce-se livremente.

 

54º

De igual forma, o artigo 9º/1 do regime da RCEEP refere que se consideram ilícitas as ações dos titulares de órgãos que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentos ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres subjetivos de cuidado e de que resulte a ofenda de direitos e interesses legalmente protegidos.

 

55º

Para a constituição de responsabilidade por ação ilícita e culposa praticada pelos titulares de órgãos da Administração é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos:

1. Facto voluntário – que se pode traduzir tanto numa ação (facto positivo) ou numa omissão (facto negativo). A voluntariedade significa que o facto em causa tem de ser objetivamente controlável e determinado pela vontade do autor;

2. Ilicitude do facto – o facto em causa tem de ser ilícito, resultando isto do artigo 9º/1 do regime da RCEEP. Por outro lado, a ilegalidade é uma condição necessária, mas não é suficiente, pelo que implica a violação de posições jurídicas subjetivas de terceiros, que produz danos ou prejuízos.

3. Culpa do agente – esta responsabilidade é regida pelo princípio da culpa, pelo que dá lugar à obrigação de indemnizar caso exista a culpa do indivíduo que realizou o facto ilícito. Estando em causa uma pessoa coletiva pública, esta agiu com culpa se for possível imputar em um ou mais indivíduos que tenham atuado ou omitido atuações, no exercício das suas funções.

4. Prejuízo – o facto ilícito praticado no exercício das funções administrativas tem de causar prejuízos a particulares para estes poderem ser indemnizados pelos prejuízos.

5. Nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo – para que se verifique este requisito, é necessário demonstrar que o facto foi causa adequada do prejuízo.

 

56º

Para não desencorajar os agentes, representantes e funcionários, no sentido de fazerem tudo o que for necessário ou conveniente para que a Administração cumpra a missão que lhe compete, pois, os requisitos anteriormente analisados fazem com que a obrigação recaía sobre eles, pelo que é necessário estabelecer um equilíbrio a partir de uma dupla distinção de factos alheios ao exercício da atividade administrativa: entre factos funcionais e factos pessoais e, ainda entre a culpa leve, grave ou dolo

 

57º

No facto funcional está em causa uma ação praticada pelo Conselho de Ministros no desempenho da sua função de prossecução do suposto interesse público.

 

58º

Neste caso, a responsabilidade do Estado é assumida pela própria pessoa coletiva, nos termos do artigo 22º da CRP.

 

59º

Dentro da responsabilidade por factos funcionais, cabe ainda distinguir entre o dolo e a culpa grave. O dolo traduz-se na intenção existente na realização do facto ilícito e danoso; e a culpa grave na diligência e zelo manifestamente inferiores aos exigidos para o exercício das funções em causa.

 

Do Valor da Causa

60º

Conforme resulta dos termos do artigo 306.º do CPC, aplicável por força do n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, cabe ao juiz fixar o valor da causa. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.

 

61º

Aplica-se de igual modo o nº7 do artigo 32º do CPTA uma vez que “são cumulados na mesma ação, vários pedidos, sendo o valor a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso , e de que tipo.

 

62º

Quanto ao valor da causa da indemnização decorrente dos prejuízos sofridos pela não realização do evento  “Grande Festa das Compras dos Sábados e Domingos do Confinamento”, deve atender-se ao artigo 32º nº5 do CPTA em que, “quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado”.

 

63º

Quanto ao pedido de impugnação das normas regulamentares, há que atentar no artigo 34º nº 1 do CPTA, que enuncia que “consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes (…) a normas emitidas (…) no exercício da função administrativa”. Nos termos do artigo 34º   2 do CPTA “quando o valor da causa seja de valor indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Sendo que a alçada do Tribunal Central Administrativo é, nos termos do artigo 6º nº 4 do ETAF, a que se encontra estabelecida para os tribunais de relação, sendo que nos termos do artigo 44º nº 1 LOSJ, a alçada dos tribunais da Relação é de 30 000 € (trinta mil euros). Ou seja, o valor será de 30 000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).

 

64º

Nos termos do artigo 34º/4 do CPTA, quando com ocorre uma cumulação de pretensões suscetíveis de avaliação económica com pretensões insuscetíveis de avaliação económica, deve atender-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURAÇÃO FORENSE

Martim Jerónimos, solteiro, portador do cartão de cidadão N.º123 456 321, emitido pela República Portuguesa e válido até 08-03-2025, com o contribuinte fiscal N.º 123 696 321, residente na Rua dos Desvaneios, N.º96, 1º Andar Esq, 1070-096 Lisboa, vem por este meio constituir como seus procuradores, a quem confere plenos poderes forenses gerais bem como poderes especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância na ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os seguintes advogados:

I. Cármen Sofia Loureiro Nunes, cédula profissional N.º 27446, com o contribuinte fiscal Nº 232 479 192, advogada na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e

II. Carolina Porto da Silva, cédula profissional N.º 24683, com o contribuinte fiscal Nº 232 256 768, advogada na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e

III. Jorge Costa Rosa, cédula profissional N.º 25413, com o contribuinte fiscal Nº 221 918 347, advogado na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e

IV. Nuno Miguel Ramos Pirescédula profissional N.º 28421, com o contribuinte fiscal Nº 232 461 926, advogado na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e

V. Pedro Artur Novais Marques, cédula profissional N.º 27886, com o contribuinte fiscal Nº 266 270 663, advogado na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa; e

VI. Rita Sequeira Marcolino, cédula profissional N.º 25823, com o contribuinte fiscal Nº 219 174 635, advogada na Loucos & Associados - Sociedade de Advogados, com sede na Rua da Loucura, N.º 99, 4º Andar, 1100-369 Lisboa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANÇA (DUC)

Referência de DUC N.º: 12345.PANM.696 (Nos termos do artigo 9.º n.º 1 e 2 da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que dispensa a junção do comprovativo de pagamento de taxa de justiça por automatização do processo).

 

 

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