Prescrição da Prestação Tributária
Prescrição da Prestação Tributária
Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária (adiante designada através da sigla: LGT), «as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (...)».
Porém, convém referir que o prazo de prescrição se interrompe em virtude da citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto e suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação, ou recurso nos termos do artigo 49º, números 1 e 3 da LGT.
Por outro lado, no que aos efeitos jurídicos diz respeito, importa considerar que, «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal, aos responsáveis solidários ou subsidiários», de acordo com a letra do artigo 48º, número 2 da LGT.
De forma a expor o tema da melhor maneira, consideremos a seguinte a questão: se o contribuinte que paga o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (adiante designado através da sigla: IMT), passados os oito anos previstos no artigo 48º da LGT, poderá solicitar à autoridade tributária e aduaneira (adiante designada através da sigla: AT) a restituição do montante pago por aquele imposto?
À primeira vista diremos que não terá direito a restituição do montante já pago.
A questão consiste em saber se o cumprimento de uma obrigação tributária prescrita deve, ou não, dar lugar à restituição do que tiver sido prestado.
A pertinência da questão parece-me inegável, porque se avalia, por um lado, da matéria relacionada com os efeitos jurídicos resultantes da prescrição tributária e, por outro, da susceptibilidade de se aplicar o princípio da repetição do indevido.
Vendo a questão agora sobre um ângulo diferente, podemos então questionar se a pretensão do contribuinte no sentido de ser restituído de uma quantia pecuniária paga a título de uma dívida tributária, que se encontrava prescrita à data do cumprimento, será merecedora de tutela jurídica, no sentido de o contribuinte ser restituído de uma quantia pecuniária paga a título de uma dívida tributária.
A jurisprudência e a doutrina partilham do entendimento de que aquela pretensão não é meritória de tutela, uma vez que a obrigação prescrita deve ser conhecida como uma obrigação natural.
A importância na satisfação do crédito público, é por assim dizer irrevogável, apenas sendo abalada pelo decurso do tempo a sua exigibilidade. Desta sorte, desde que naturalmente cumprida a obrigação prescrita, não se entende que os montantes tributários pagos pelo contribuinte devam ser restituídos.
A solução habitual, acerca da dívida tributária prescrita nas instâncias judiciais tributárias e administrativas tem sido o entendimento no qual o cumprimento de uma obrigação tributária prescrita, constitui o cumprimento de uma obrigação natural. Desta sorte, a pretensão de restituição dos montantes pagos após o prazo prescricional poderá ser indeferida, por alegada ausência de base legal que a suporte.
Todavia, como prevê o Código Civil (adiante designado através da sigla: CC) no artigo 402º, no regime da obrigação natural, exige-se que o cumprimento tenha sido espontâneo, pelo que qualquer prestação fruto de coação exercida sobre o devedor tributário deve ser restituída.
Admitamos que o contribuinte não pagou o IMT decorridos os oito anos previstos no artigo 48º da LGT, se este se deslocar aos serviços da AT, e ao solicitar a emissão de documento comprovativo de situação tributária, se deparar com a recusa de emissão daquele documento com o fundamento na existência de dívida tributária, pode ser, igualmente, qualificada como coacção vocacionada à não verificação daquela espontaneidade?
Diante daquela actuação da AT devemos considerar que aquela imposição deliberada é ilegal e violadora dos mais elementares princípios das relações jurídico-administrativas.
É por intermédio de alusão e devida utilização das normas esplanadas no CC e na legislação tributária, que a jurisprudência caracteriza a dívida tributária prescrita como uma obrigação natural, sujeita à regra da não repetição do indevido.
Porém, a doutrina divide-se em duas linhas de pensamento distintas. Enquanto uma parte abdica de tratar o conceito e efeitos da prescrição tributária, a outra parte chama à colacção as normas do CC.
O entendimento maioritário, no que diz respeito aos prazos, modo de contagem e causa interruptivas e suspensivas da prescrição, remete para os preceitos do CC, como sendo aplicável na falta de disposição de natureza tributária.
Contudo, não obstante o acima plasmado, «a jurisprudência vem admitindo que o juiz tome conhecimento da precrição, na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente de lide.» (1)
Em bom rigor, a doutrina e a jurisprudência tendem a não avançar com uma solução para o problema aqui suscitado, deixando essa tarefa para o legislador tributário.
Trabalho realizado por: Jorge Miguel de Castro Fernandes Costa Rosa, nº 24438
4º Ano, Turma A, Subturma 5
(1) - Acórdão do STA, Processo nº0939/04 de 9 de fevereiro de 2005;
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