Sobre o artigo 128º do CPTA

 

Suspensão da eficácia de atos e normas

VS

Declaração da ineficácia de atos de execução

 

 

Tendo em vista o objetivo de promover a eficácia do processo e da respetiva decisão no âmbito das providências cautelares, o legislador do CPTA entendeu criar, no art. 128º, uma solução relativamente complexa que tem levantado interessantes discussões doutrinárias. Por um lado, a 1ª parte do nº 1 permite aos particulares requerer a suspensão da eficácia de atos administrativos e de normas (“ex vi” art. 130º/4), podendo a administração, através de uma resolução fundamentada, reagir pedindo ao tribunal que reconheça o grave prejuízo para o interesse público de não se iniciar ou prosseguir a execução do ato ou da norma, nos termos da 2ª parte do nº 1. Não obstante, o nº 4 do art. 128º permite ainda aos particulares a possibilidade de pedir ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. Haverá, na prática, uma diferença substancial entre a suspensão da eficácia de normas ou de atos administrativos e a declaração da ineficácia dos seus atos de execução, ou será a distinção meramente teórica?

O artigo 128º regula a situação em que a entidade requerida se encontra no período entre o pedido de suspensão de eficácia de um ato administrativo ou uma norma regulamentar e a decisão relativa a esse pedido. A receção, por parte da entidade requerida, do duplicado do requerimento de suspensão da eficácia de um ato ou de uma norma cria naquela a proibição automática de praticar atos execução, podendo, durante 15 dias, remeter para o tribunal uma resolução fundamentada que, se for julgada procedente pelo tribunal (128º/3), poderá levantar a proibição. Segundo o nº 4, o interessado poderá pedir, no tribunal onde penda a providência cautelar, a declaração de ineficácia dos atos de execução até ao trânsito em julgado da sentença. Ou seja, o nº 4 pretende acautelar os particulares perante as situações em que a entidade requerida, não tendo apresentado resolução fundamentada, ou tendo o tribunal julgado a mesma improcedente, contraria a proibição automática de praticar atos de execução. Assim, para evitar e ou reconstituir danos dos particulares, o tribunal poderá declarar a eficácia dos atos de execução da norma ou do ato em causa. O art. 128º/4 vem juntar ao desvalor de ilegalidade, que decorre do facto de o nº 1proibir a execução do ato ou da norma cuja eficácia é suspensa, o de ineficácia associada aos eventuais atos de execução, por parte da administração, do ato ou da norma cuja eficácia fora suspensa. Não havendo dúvidas sobre a diferença jurídico-formal entre os desvalores de ilegalidade e de ineficácia, que se prende com a circunstância de aquela permitir a destruição do ato, através da anulação, ao invés da sua permanência na ordem jurídica, com a particularidade de não produzir efeitos, cabe perceber se, na prática, desta distinção decorrem verdadeiras diferenças.

            No decorrer da situação regulada pelo art. 128º, ou seja, enquanto pende o processo cautelar e, em concreto, enquanto não é emitida a decisão de suspensão de eficácia da norma ou do ato em questão, não parecem existir grandes diferenças práticas. É após a sentença que se podem revelar diferenças. Se for efetivamente decretada a suspensão da eficácia da norma ou do ato, pode não ser notório nenhuma diferença, uma vez que os atos de execução se mantêm ineficazes. Mas o facto de o ato de execução não ter sido destruído e retirado da ordem jurídica significa que, em caso de o tribunal decidir contra a suspensão de eficácia do ato ou da norma, os atos de execução levados a cabo pela entidade reguladora podem ser aproveitados. Assim, a sentença serve também para devolver a eficácia jurídica aos atos de execução praticados pela entidade requerida, à revelia da proibição automática decorrente do recebimento do duplicado do requerimento da norma ou do ato em causa. Parece ser esta a principal diferença prática entre as soluções dos nºs 1 e 4 do artigo 128º.


 



Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, pp. 459-464 


Bernardo Sá, nº 58556

TA5

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