Tentativa de conciliação e mediação por via do 87º-C do CPTA
Tentativa de
conciliação e mediação por via do 87º-C do CPTA
Uma das alterações sofridas com a revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, ocorreu no
âmbito de resolução de litígios alternativos, mais concretamente o destaque
atribuído à mediação na jurisdição administrativa. De acordo com este mesmo
artigo supra citado, “quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição
das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação ou mediação, desde que as partes a requeiram ou o juiz a considere
oportuna”1,
para a fase de audiência prévia. Relaciona-se o referido com o disposto no
87º-A que estabelece que, concluídas as diligências quanto à possibilidade de
aperfeiçoamento de articulados, e sendo requerida audiência prévia, pode haver
“tentativa de conciliação”, sendo este um dos fins prosseguidos para a
realização da mesma.
A conciliação administrativa já
era possível através da aplicação do código de processo civil a este tipo de
processos, sob a forma de ação administrativa comum (594º CPC), sendo tal
redação semelhante à disposta no artigo do CPC, excecionando-se apenas a
referência à equidade. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz,
devendo este ter um papel ativo para obtenção da solução, com base na equidade,
para resolução do litígio2.
No processo administrativo, contudo, tal referência é colocada de parte,
devendo o juiz procurar a solução mais adequada, não podendo remeter nem julgar
sob critérios de equidade, impedindo o conhecimento sobre a oportunidade e
conveniência da decisão.
Uma das questões levantadas pelo
artigo consiste em saber se a mediação pode ocorrer, por consideração do juiz
como oportuno, independentemente de as partes terem interesse no recurso à
mesma. Carece de análise, conjugado com o problema exposto, o princípio da
voluntariedade3,
dado ser este um procedimento voluntário, sendo necessário o consentimento
esclarecido das partes para a sua realização, pois o objetivo primordial é
obter o acordo entre as partes. O juiz pode optar por sugerir a adoção deste
procedimento, mas é a decisão de aderir pertence exclusivamente às partes em
litígio.
Na mediação, contrariamente com
a conciliação, as partes procuram chegar a um consenso, havendo ajuda de um
terceiro imparcial no litígio, que é o mediador, mas que não tem poder de
decisão. Este procura apenas orientar e auxiliar para a obtenção de uma melhor
comunicação entre as partes, de modo a conseguir um acordo entre as mesmas. A
arbitragem, por sua vez, tratando-se de um modo adequado, em termos genéricos,
à solução pacífica dos litígios emergentes de relações administrativas, tem
como estruturas organizatórias competentes o tribunal arbitral ad hoc e o
centro de arbitragem institucionalizada. Na constituição do tribunal arbitral,
existe acordo entre os litigantes e possibilidade de nomeação dos árbitros,
enquanto os centros de arbitragem institucionalizada são criados por ato
legislativo. Tal encontra-se disposto na Lei de Arbitragem Voluntária (Lei
63/2011), cujos litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial
podem ser cometidos pelas partes, mediante convenção de arbitragem.
Enquanto no arbitragem, a
classificação das questões arbitráveis foi possível de resolução pelo
legislador, em torno dos critérios como o da disponibilidade e patrimonialidade4, tal não foi totalmente
claro através do 87º-A CPTA, que faz uma menção expressa à necessidade de
“disposição das partes”, sendo tal conceito discutível. A revisão ocorrida ao
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que procedeu a um alargamento
das matérias pertencentes ao âmbito de jurisdição administrativa, permite
enquadrar um maior leque de relações jurídicas administrativas no seio da
conciliação.
Assim sendo, este novo artigo
expressamente consagrado com a revisão ao CPTA, permite recorrer a meios
alternativos face à impugnação administrativa, procurando-se um acordo entre as
partes. As tarefas de conciliação e mediação, no âmbito dos procedimentos de
impugnação administrativa, realizados pelos centros de arbitragem, constituem
um instrumento adequado a permitir uma transposição da figura da audiência
prévia dos interessados para o procedimento administrativo.
A grande distinção entre a mediação e a conciliação reside na figura do terceiro, consoante tenha um papel ativo nas negociações e realize uma análise profunda das causas do litígio, havendo da sua parte um consenso enquanto interveniente, com as partes, pelo que estaremos perante uma mediação5 especificamente. Contrariamente, como supra referido, se os litigantes atribuem poderes ao terceiro de modo a adotar unilateralmente uma decisão, com a adesão das partes, será um caso de arbitragem.
Ana Almeida 58323
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