Tentativa de conciliação e mediação por via do 87º-C do CPTA

 

Tentativa de conciliação e mediação por via do 87º-C do CPTA

Uma das alterações sofridas com a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, ocorreu no âmbito de resolução de litígios alternativos, mais concretamente o destaque atribuído à mediação na jurisdição administrativa. De acordo com este mesmo artigo supra citado, “quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes a requeiram ou o juiz a considere oportuna”1, para a fase de audiência prévia. Relaciona-se o referido com o disposto no 87º-A que estabelece que, concluídas as diligências quanto à possibilidade de aperfeiçoamento de articulados, e sendo requerida audiência prévia, pode haver “tentativa de conciliação”, sendo este um dos fins prosseguidos para a realização da mesma.

                A conciliação administrativa já era possível através da aplicação do código de processo civil a este tipo de processos, sob a forma de ação administrativa comum (594º CPC), sendo tal redação semelhante à disposta no artigo do CPC, excecionando-se apenas a referência à equidade. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este ter um papel ativo para obtenção da solução, com base na equidade, para resolução do litígio2. No processo administrativo, contudo, tal referência é colocada de parte, devendo o juiz procurar a solução mais adequada, não podendo remeter nem julgar sob critérios de equidade, impedindo o conhecimento sobre a oportunidade e conveniência da decisão.

                Uma das questões levantadas pelo artigo consiste em saber se a mediação pode ocorrer, por consideração do juiz como oportuno, independentemente de as partes terem interesse no recurso à mesma. Carece de análise, conjugado com o problema exposto, o princípio da voluntariedade3, dado ser este um procedimento voluntário, sendo necessário o consentimento esclarecido das partes para a sua realização, pois o objetivo primordial é obter o acordo entre as partes. O juiz pode optar por sugerir a adoção deste procedimento, mas é a decisão de aderir pertence exclusivamente às partes em litígio.

                Na mediação, contrariamente com a conciliação, as partes procuram chegar a um consenso, havendo ajuda de um terceiro imparcial no litígio, que é o mediador, mas que não tem poder de decisão. Este procura apenas orientar e auxiliar para a obtenção de uma melhor comunicação entre as partes, de modo a conseguir um acordo entre as mesmas. A arbitragem, por sua vez, tratando-se de um modo adequado, em termos genéricos, à solução pacífica dos litígios emergentes de relações administrativas, tem como estruturas organizatórias competentes o tribunal arbitral ad hoc e o centro de arbitragem institucionalizada. Na constituição do tribunal arbitral, existe acordo entre os litigantes e possibilidade de nomeação dos árbitros, enquanto os centros de arbitragem institucionalizada são criados por ato legislativo. Tal encontra-se disposto na Lei de Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011), cujos litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial podem ser cometidos pelas partes, mediante convenção de arbitragem.

                Enquanto no arbitragem, a classificação das questões arbitráveis foi possível de resolução pelo legislador, em torno dos critérios como o da disponibilidade e patrimonialidade4, tal não foi totalmente claro através do 87º-A CPTA, que faz uma menção expressa à necessidade de “disposição das partes”, sendo tal conceito discutível. A revisão ocorrida ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que procedeu a um alargamento das matérias pertencentes ao âmbito de jurisdição administrativa, permite enquadrar um maior leque de relações jurídicas administrativas no seio da conciliação.

                Assim sendo, este novo artigo expressamente consagrado com a revisão ao CPTA, permite recorrer a meios alternativos face à impugnação administrativa, procurando-se um acordo entre as partes. As tarefas de conciliação e mediação, no âmbito dos procedimentos de impugnação administrativa, realizados pelos centros de arbitragem, constituem um instrumento adequado a permitir uma transposição da figura da audiência prévia dos interessados para o procedimento administrativo.

A grande distinção entre a mediação e a conciliação reside na figura do terceiro, consoante tenha um papel ativo nas negociações e realize uma análise profunda das causas do litígio, havendo da sua parte um consenso enquanto interveniente, com as partes, pelo que estaremos perante uma mediação5 especificamente. Contrariamente, como supra referido, se os litigantes atribuem poderes ao terceiro de modo a adotar unilateralmente uma decisão, com a adesão das partes, será um caso de arbitragem.  


1.    87º-C do Código de Processo dos Tribunais Administrativos

2.   594º/3 do Código de Processo civil

3.   Presente no artigo 4º da Lei de Mediação (Lei n.º 29/2013), aplicando-se tal lei à mediação administrativa, por força da remissão presente no 87º-C/5 do CPTA; Contudo, existe um novo regulamento aplicável às matérias de jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa- CAAD

4.    Barbara Magalhães Bravo e Maria João Mimoso “A Arbitrabilidade do Ato administrativo à luz do novo CPTA”

5.    José Luís Esquível “Os contratos administrativos e a arbitragem” refere expressamente quanto à conciliação que a solução é acordada “trilateralmente”, entre litigantes e terceiro interveniente  

                                                                                                                                    Ana Almeida 58323


 

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