Prescrição da Prestação Tributária Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária (adiante designada através da sigla: LGT), «as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (...)». Porém, convém referir que o prazo de prescrição se interrompe em virtude da citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto e suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação, ou recurso nos termos do artigo 49º, números 1 e 3 da LGT. Por outro lado, no que aos efeitos jurídicos diz respeito, importa considerar que, «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal, a...