Mensagens

Decisão Final (Simulação de Julgamento)

Link para aceder ao Acórdão:  https://drive.google.com/file/d/1CC3Z7wuN55Bty0MpZrKrGRqrCHYBUwsR/view?usp=sharing Ana Laura de Matos Santos Beatriz Medina Vera-Cruz Pinto Filipa Martinho Vieira da Costa e Silva Francisco António Robalo Giovanna Lacerda Inês Bento Pedro Inês Macedo Rodrigues dos Santos Mariana Lino Ferraz Van Ossenbruggen Nicole Borges Esposito Sofia Carrilho Urbano Sofia Duarte Tavares
  FRONTEIRA ENTRE OS MEIOS PROCESSUAIS URGENTES E OS MEIOS PROCESSUAIS CAUTELARES     TUTELA CAUTELAR Os processos cautelares estão previstos nos artigos 112.º a 134.º CPTA. Num processo cautelar existe uma acção principal já intentada ou a intentar. Se houver risco de se constituir uma situação irreversível ou de produção de danos graves que ponham em causa o efeito útil da decisão que se pretende obter, é legitimo intentar-se uma providência cautelar. (art.º 112.º/1 CPTA). O procedimento cautelar não tem “brilho próprio”, depende em tudo do processo principal e orienta-se no sentido de acautelar o que se pretender proteger no processo principal. Decorre do CPTA que os processos são caracterizados pela instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade: a.      Instrumentalidade – processos cautelares são instrumentais do processo principal. Um dos traços dos quais se deduz a instrumentalidade é o facto de só ter legitimidade para intentar a ...

CONTESTAÇÃO (SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO)

Link para aceder à Contestação (.pdf): https://drive.google.com/file/d/14oKyefK1x0qRnsCEeiciROMlWYFVsxoI/view?usp=sharing Realizado por: Andreia Almeida Lopes Catarina Duarte Ana Almeida Rodrigo Agostinho Ana Margarida Camacho José Maria Vilela Beatriz Ferreira Inês Gonçalves João Campos Maria Vila Boa Teresa Catarina Subturma 5, 4.º TA, 2020-2021

Prescrição da Prestação Tributária

  Prescrição da Prestação Tributária Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária (adiante designada através da sigla: LGT), «as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (...)». Porém, convém referir que o prazo de prescrição se interrompe em virtude da citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto e suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação, ou recurso nos termos do artigo 49º, números 1 e 3 da LGT. Por outro lado, no que aos efeitos jurídicos diz respeito, importa considerar que, «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal, a...

A Impugnação do Acto Tributário

A Impugnação do Acto Tributário: Acção de impugnação ou recurso? A génese e natureza jurídica da acção de impugnação, que constitui a modalidade mais importante das acções existentes no contencioso tributário, tem sido objecto de grande divergência e controvérsia na doutrina e na jurisprudência portuguesas a respeito das suas características fundamentais. Será que se trata de um mero recurso concebido legalmente como forma de modificar uma decisão já obtida? Trata-se de uma acção em que se procura obter de um órgão jurisdicional a modificação de uma decisão da autoridade administrativa? A primeira das posições, que talvez pudesse encontrar algum fundamento no ordenamento jurídico português anterior à Constituição de 1976, vê no recurso contencioso um mero prolongamento da fase graciosa do processo. Entendendo que a entidade recorrida, vinculada como esta à defesa da legalidade e à obtenção e prossecução do interesse público, não constitui parte do processo, conclui de forma já insusten...

A figura do contrainteressado no Contencioso Administrativo

  A modernização tem-se sentido em muitos aspetos no seio do Contencioso Administrativo, sendo o alargamento do âmbito da relação bilateral entre particular e Administração para abranger também terceiros, colateralmente afetados, uma destas fugas à tradição. Efetivamente, como temos vindo a analisar não só no seio do nosso estudo do Contencioso Administrativo, mas também recorrendo a conhecimentos adquiridos em anos pretéritos, é-nos possível constatar a complexidade das relações que surgem no âmbito das atuações da Administração, o que tem por consequência, nomeadamente, o facto de serem suscetíveis de afetar uma panóplia de interessados, para o bem e para o mal. É neste sentido que, no âmbito de um litígio impulsionado por um particular contra a Administração, a pretensa decisão irá (em muitos casos, inevitavelmente) afetar, diretamente, interesses de terceiros, para efeitos da composição da instância. Assim, é admitida, no nosso Código do Processo nos Tribunais Administrativ...

A resolução fundamentada: uma insistência no erro?

  A nossa primeira análise será pautada através de uma evolução histórica do artigo 128º do CPTA, para isso será analisado o artigo: na versão do CPTA 2015, do antprojeto da revisão de 2015, da posterior alteração de 2015 e por fim a versão atual (após a revisão de 2019). Para tratarmos isto de forma esquematizada e sintética será analisado numa tabela todas as modificações.   ARTIGO 128 do CPTA  E suas várias versões Versão original de 2015 128/1: Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento , não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada , reconhecer, no prazo de 15 dias , que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público Anteprojeto de 2015 128/1 Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade requerida, uma vez citada no âmbito do processo cau...