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Análise ao artigo “Estado deverá escapar a multas por violação de dados pessoais”

  Análise ao artigo “ Estado deverá escapar a multas por violação de dados pessoais ” Aluna: Beatriz Ferreira Nº: 58447 Jornal: Público Data: 24 de fevereiro de 2019 Jornalista: Mariana Oliveira     Primeiramente vou apresentar um breve resumo sobre o que trata o artigo do jornal escolhido por mim. Basicamente, entrou em vigor um regulamento europeu que se aplica diretamente em Portugal e que diz respeito à proteção de dados. No entanto, este regulamento (Regulamento Geral de Proteção de Dados) deixou várias opções em aberto, sendo uma delas a possibilidade de os países-membros isentarem as respetivas entidades públicas de multas por violação a regras de proteção de dados. Ora, esta proposta foi discutida em Assembleia e houve partidos que apoiaram a isenção, houve partidos contra a mesma e houve partidos que apresentaram outras soluções. No entanto, uma opinião muito defendida por alguns dos deputados em Assembleia, foi o facto de as entidades públicas não poderem ficar ...
  O ÂMBITO JURISDICIONAL ADMINISTRATIVO, CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E ALÍNEA O) DO ARTIGO 4º   1.       Contextualização A competência em razão da jurisdição é um pressuposto processual que diz respeito aos Tribunais.  Em Portugal, o poder jurisdicional divide-se entre os tribunais comuns/judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.  – art.º 209º CRP. Os tribunais judiciais são os “tribunais comuns em matéria cível e criminal”, aos quais compete exercer a “jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – art.º 211/ 1 CRP.  Pelo art.º 212 /3 CRP temos que “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” cabem aos tribunais administrativos e fiscais. - art. 210.º/3 CRP, art. 64.º e art. 40.º/1 LOSJ O ETAF, no seu art.º 4º, e concretizando o art.º 212º /3 CRP, circunscreve o âmbito de juri...
O âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais – comentário à alínea i) do nº1 do artigo 4º ETAF O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), surge em 2004, sendo que começa a ser “cozinhado” em 2000, num processo de revisão do Contencioso Administrativo e Tributário (doravante CAT). É aprovado em 2002 e entra em vigor no ano de 2004. Apesar de ter sido, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SIVA, um diploma “algo fraco” , o seu artigo 4º veio já alargar o âmbito do CAT a todas as relações administrativas, fazendo mudá-lo radicalmente. Com efeito, o ETAF estabelece, então, no seu artigo 1º/1, que tudo o que fosse atuação administrativa, seria passível de ser tutelado pela jurisdição administrativa. Neste universo podíamos incluir 1) o que correspondesse ao exercício da função administrativa, realizado por autoridade administrativa ou por um particular no exercício de função administrativa; e 2) qualquer ato, contrato, regulamento ou atuação materia...

A arbitragem dos litígios pré-contratuais

No que concerne aos litígios que envolvem a Administração estes não se desenvolvem apenas perante os tribunais estaduais, mas também perante tribunais arbitrais. Neste âmbito, estipula o art. 1º nº5 da Lei da Arbitragem Voluntária que o Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei . O art. 180º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) consagra um elenco de matérias sobre as quais é admitida a constituição de tribunal arbitral. O objeto da presente análise prende-se especificamente com o nº3 do art. 180º do CPTA. Apesar de alguns autores [1] virem defendendo a possibilidade de submeter a arbitragem litígios pré-contratuais, foi apenas a versão do CPTA introduzida pela revisão de 2015 que passou a consagrar de forma expressa a arbitrabilidade dos conflitos surgidos na fase pré-contratual. Efetivamente, estabelece o art. 180º nº3 CPTA, já depois da re...
O art.4º: A norma ''salvação'' do ETAF Ana Margarida Camacho Fernandes Aluna nº 58533 | 4º ano | Turma A | Subturma 5  Nota prévia:  O presente trabalho versa sobre a competência em razão da jurisdição, focando-se no art.4º do ETAF. Um dos dois diplomas que compõem a ‘’Grande Reforma’’ do Processo Administrativo, a par do CPTA,é justamente o ETAF, é alvo de críticas ferozes, exceto a norma a abordar, tida como a ‘’salvação’ do diploma.   I.Introdução:  O ETAF e o art.4º A ordem jurídico-constitucional portuguesa reconhece várias categorias de tribunais no art.209º/nº1. No contexto do Processo Administrativo, relevam os da alínea b), os TAF, incumbindo a estes o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto os litígios emergentes de relações jurídicas-administrativas (e fiscais)- (cláusula-geral prevista no art.212º/nº3).  Mas como saber quais são? Há que recorrer ao ETAF - Lei 13/2002 – o diploma que concretiza a competência dos TAF, cujos ...

Arbitragem administrativa portuguesa: Um caso de desjuridificação?

  Arbitragem administrativa portuguesa: Um caso de desjuridificação? Hodiernamente, a justiça não se encontra apenas nos tribunais do Estado. O recurso à arbitragem, através de tribunais arbitrais, afirma-se útil tanto para as partes processuais como para o interesse público, na medida em que contribui para ultrapassar a morosidade processual provocada pelo recurso constante e, muitas das vezes, descabido, aos tribunais estaduais 1 . A possibilidade de recurso à arbitragem em matéria administrativa já se encontrava prevista desde 1984, na então vigente versão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF). Não obstante, só aquando da reforma do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) em 2002-2004, com a ampliação do âmbito da arbitrabilidade administrativa, é que as discussões relativamente à arbitragem administrativa ganharam um novo fôlego 2 . ...

Análise do artigo 10º do CPTA: Legitimidade Passiva das Entidades Públicas

       A legitimidade passiva dos sujeitos processuais é definida na lei por critérios de admissibilidade da parte demandada no processo judicial. Quando estamos a falar de sujeitos passivos em um processo judiciário, o Código Processual Civil regula esta matéria, mas nos processos administrativos levantam-se questões como qual é o réu a ser demandado quando está em causa uma entidade pública. Essa questão é extremamente importante para saber qual órgão ao certo deve-se demandar em um processo contencioso administrativo, a fim de evitar que o juiz fique impedido de conhecer do mérito da causa. Nos procedimentos administrativos a legitimidade passiva das entidades públicas é definida no artigo 10º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, doravante designado somente como “CPTA”. Alguns autores como o Professor Vasco Pereira da Silva [1] entende que este artigo além de definir critérios da legitimidade passiva, como bem diz a própria epígrafe, o artigo ...