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A mostrar mensagens de novembro, 2020

Prescrição da Prestação Tributária

  Prescrição da Prestação Tributária Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária (adiante designada através da sigla: LGT), «as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (...)». Porém, convém referir que o prazo de prescrição se interrompe em virtude da citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto e suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação, ou recurso nos termos do artigo 49º, números 1 e 3 da LGT. Por outro lado, no que aos efeitos jurídicos diz respeito, importa considerar que, «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal, a...

A Impugnação do Acto Tributário

A Impugnação do Acto Tributário: Acção de impugnação ou recurso? A génese e natureza jurídica da acção de impugnação, que constitui a modalidade mais importante das acções existentes no contencioso tributário, tem sido objecto de grande divergência e controvérsia na doutrina e na jurisprudência portuguesas a respeito das suas características fundamentais. Será que se trata de um mero recurso concebido legalmente como forma de modificar uma decisão já obtida? Trata-se de uma acção em que se procura obter de um órgão jurisdicional a modificação de uma decisão da autoridade administrativa? A primeira das posições, que talvez pudesse encontrar algum fundamento no ordenamento jurídico português anterior à Constituição de 1976, vê no recurso contencioso um mero prolongamento da fase graciosa do processo. Entendendo que a entidade recorrida, vinculada como esta à defesa da legalidade e à obtenção e prossecução do interesse público, não constitui parte do processo, conclui de forma já insusten...

A figura do contrainteressado no Contencioso Administrativo

  A modernização tem-se sentido em muitos aspetos no seio do Contencioso Administrativo, sendo o alargamento do âmbito da relação bilateral entre particular e Administração para abranger também terceiros, colateralmente afetados, uma destas fugas à tradição. Efetivamente, como temos vindo a analisar não só no seio do nosso estudo do Contencioso Administrativo, mas também recorrendo a conhecimentos adquiridos em anos pretéritos, é-nos possível constatar a complexidade das relações que surgem no âmbito das atuações da Administração, o que tem por consequência, nomeadamente, o facto de serem suscetíveis de afetar uma panóplia de interessados, para o bem e para o mal. É neste sentido que, no âmbito de um litígio impulsionado por um particular contra a Administração, a pretensa decisão irá (em muitos casos, inevitavelmente) afetar, diretamente, interesses de terceiros, para efeitos da composição da instância. Assim, é admitida, no nosso Código do Processo nos Tribunais Administrativ...

A resolução fundamentada: uma insistência no erro?

  A nossa primeira análise será pautada através de uma evolução histórica do artigo 128º do CPTA, para isso será analisado o artigo: na versão do CPTA 2015, do antprojeto da revisão de 2015, da posterior alteração de 2015 e por fim a versão atual (após a revisão de 2019). Para tratarmos isto de forma esquematizada e sintética será analisado numa tabela todas as modificações.   ARTIGO 128 do CPTA  E suas várias versões Versão original de 2015 128/1: Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento , não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada , reconhecer, no prazo de 15 dias , que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público Anteprojeto de 2015 128/1 Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade requerida, uma vez citada no âmbito do processo cau...

O regime especial da suspensão de eficácia das normas regulamentares

  O regime da suspensão de eficácia das normas regulamentares acaba por trazer à colação, princi palmente, os artigos 128.º, 130.º e 73.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, doravante denominado somente como CPTA. Esta problemática acaba por suscitar primeiramente a admissibilidade de impugnação de regulamentos administrativos, nomeadamente, no que toca à sua natureza e em que medida as suas normas ou o documento como um todo podem ser objeto de impugnação nos processos administrativos. Os regulamentos internos foram matéria de debate na doutrina que se dividiam quanto à natureza jurídica das suas normas: se estávamos ou não perante um ato administrativo, na medida em que, a impugnação de atos e normas administrativos requer que sejam cumpridos requisitos para a sua impugnação. É inegável que como interpretado pela doutrina mais especificamente por meio do artigo 135.º do CPA [1] , o regulamento é um ato jurídico, e portanto, normas materiais, de caráter gera...

A tutela cautelar no Contencioso Administrativo: análise geral da figura e comparação com o regime do Processo Civil

  Por: Rita Sequeira Marcolino É de conhecimento geral a morosidade característica da justiça, morosidade esta que não se compadece com determinadas situações da vida que, ao arrastarem-se em Tribunal por meses ou anos, não veriam qualquer efeito útil na decisão final do processo. O processo cautelar surgiu, assim, para dar cobertura às situações que necessitam de uma tutela mais célere. Esta foi a forma encontrada para garantir o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva [1] , na medida em que permite « assegurar que, no momento da prolação da decisão no processo principal, tal decisão é ainda útil, apta e eficaz » [2] .   Como forma de garantir a efetividade deste princípio, o legislador consagrou, no artigo 112º nº.1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante mencionado: CPTA) o princípio da universalidade das providências cautelares, que se subdivide, como alude o Dr. Tiago Amorim no seu texto «Tutela Cautelar» na obra « Comentários à L...

Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de dezembro de 2018

  Análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de dezembro de 2018 Processo: 02652/15.8BEBRG Data: 7 de dezembro de 2018 Tribunal: Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Relator: Frederico Macedo Branco     Aluna: Beatriz Ferreira Nº: 58447 Resumo   Primeiramente, cabe-me fazer um breve resumo do conteúdo descrito no Acórdão a ser analisado. Ora, o VSRF, autor, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e intenta uma ação contra o Instituto da Segurança Social IP, réu, com o objetivo de impugnar o ato que determinou a devolução das prestações de Desemprego que tinha  recebido .     . Decisão do TAF de Braga   Antes de mais, vale explicar qual a decisão do TAF de Braga. A questão trata da atribuição do subsídio de desemprego e, consequentemente, da decisão do réu que recusa a atribuição do mesmo. Pois bem, o TAF declarou a  caducidade do direito de ação  e  absolve u  o r éu do ...